Justiça do Trabalho de São Paulo, em decisão recente, decidiu incluir indenização por danos morais na condenação imposta à empregadora que não registrava certos valores em holerite, os conhecidos “por fora”. Não há mais dúvida alguma sobre as consequências que o pagamento fora do holerite pode causar aos empregadores, sobre tudo perante o Poder Judiciário e órgãos fiscalizadores.
Muito se questiona sobre a legalidade e possibilidade de uso do conteúdo de mensagens trocadas em aplicativos (dados) como meio de prova para apurar eventuais responsabilidades, independentemente da natureza delas (civil, penal, administrativa, disciplinar).
Com efeito, o hackeamento de dados é crime tipificado no artigo 154-A do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.737/2012. Ou seja, caso os dados tenha sido obtidos pela prática de crime, sua utilização será inadmissível como prova em quaisquer processos, frente à garantia que todo indivíduo goza de não poder ser investigado, acusado ou processado mediante o uso de prova ilegalmente obtida, conforme reza o artigo 5º, LVI da Constituição Federal: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”.
Não é novidade a ocorrência de fraudes bancárias no país, mas, nos últimos tempos, o registro de usuários que foram vítimas de algum tipo de golpe eletrônico saltou exponencialmente. Como já se sabe, há quadrilhas especializadas neste tipo de crime, atuando de diversas formas, clonando cartões, aplicativos, criando páginas falsas para busca de dados e, ainda, falsas centrais de atendimento.
A aprovação da “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, ainda em 2019, estabeleceu garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e, dentre outras providências, demarcou importante ponto de virada no que diz respeito à interpretação de diversas normas jurídicas que e regulam o exercício da atividade empresarial no Brasil.
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Embora objeto de Lei há mais de uma década, a cota de aprendiz nem sempre é observada e/ou respeitada pelas empresas, o que enseja cada vez mais a fiscalização do Ministério Público do Trabalho e, por via de consequência, condenação pelo Poder Judiciário.
Em vigor desde 2000, a conhecida Lei do Aprendiz (Lei n.º 10.097), vem chamando a atenção do Ministério Público do Trabalho, responsável por averiguar o cumprimento da cota pelos empregadores.
Planejamento implica em articular ações no presente para garantir resultados no futuro. Aliado a outros instrumentos, a estipulação de um seguro de vida resgatável constitui excelente medida de constituição de um fundo de reserva a longo prazo que, sobretudo, estará protegido de penhoras por dívidas e outras constrições legais.
À primeira vista, contratar um seguro de vida parece fazer sentido apenas para resguardar financeiramente os beneficiários em caso de morte e/ou acidente que incapacite o estipulante, dependendo da cobertura estipulada.
Admitir o fato incontornável e inevitável da própria finitude, no entanto, como em qualquer outra situação de planejamento sucessório, acaba por funcionar como fator desestimulante para a análise dos benefícios que a estipulação de um seguro de vida pode trazer não só aos beneficiários, assim como também ao próprio segurado.
Na última semana ,o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1886929e nº 1889704, firmou a tese de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS é taxativo. Isto significa que os planos de saúde são obrigados a garantir a cobertura somente dos itens elencados no rol.
Há alguma semanas, noticiamos que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1937821/SP, firmou entendimento de que o valor do negócio declarado pelo contribuinte é base de cálculo para cobrança do ITBI, goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente poderá ser questionado pelo fisco através de procedimento administrativo.
A redução da jornada diária já está sendo aplicada em diversos países, inclusive no Brasil, e os resultados apontam sua eficácia. Há algum tempo vem sendo discutida a diminuição do trabalho em determinadas empresas objetivando, de outro lado, ao aumento da produtividade e, consequentemente, o lucro almejado.