Base de cálculo do ITBI é o valor da transação declarado pelo contribuinte, e ponto final.

Base de cálculo do ITBI é o valor da transação declarado pelo contribuinte, e ponto final.

Há alguma semanas, noticiamos que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1937821/SP, firmou entendimento de que o valor do negócio declarado pelo contribuinte é base de cálculo para cobrança do ITBI, goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente poderá ser questionado pelo fisco através de procedimento administrativo.

Pela decisão do STJ, que é objeto do Tema Repetitivo nº 1.113, foram firmadas a e aprovadas as seguintes teses jurídicas:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Acontece que, como previmos, os municípios, embora não possam mais se valer do chamado valor venal de referência para efeito de cálculo do ITBI, continuam a exigi-lo do contribuinte, obrigando o mesmo a acionar o Judiciário para garantir o direito de pagar o tributo com base no valor da transação.

Na última semana, a 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nos autos do mandado de segurança nº 1025318-37.2022.8.26.0053, proferiu sentença garantindo o direito do contribuinte de pagar o ITBI com base no valor da transação, em sentença assim proferida:
Diante do julgado afasta-se o valor de referência e a vinculação ao IPTU, tomando-se por base o valor declarado apenas.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada, a fim de que os impetrantes recolham o ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação.
Como já dissemos antes – e agora provamos – embora o direito afirmado pelo STJ deva ser assegurado pelo Judiciário, uma vez que o julgamento tem efeito vinculante, será fundamental e necessário acionar o Judiciário frente à resistência dos municípios em observar, espontaneamente, a tese jurídica firmada, e que é direito do contribuinte ver cumprida.

Eduardo Pires

Fale Conosco