Cota Aprendiz Legal- Obrigação legal, Dever Social

Cota Aprendiz Legal- Obrigação legal, Dever Social

imagem: Google

Embora objeto de Lei há mais de uma década, a cota de aprendiz nem sempre é observada e/ou respeitada pelas empresas, o que enseja cada vez mais a fiscalização do Ministério Público do Trabalho e, por via de consequência, condenação pelo Poder Judiciário.
Em vigor desde 2000, a conhecida Lei do Aprendiz (Lei n.º 10.097), vem chamando a atenção do Ministério Público do Trabalho, responsável por averiguar o cumprimento da cota pelos empregadores.

Com alterações recentes, por meio do Decreto 11.061 publicado no último dia 04, as fiscalizações têm sido significativas e, infelizmente, com resultados frustrantes, levando inclusive a autuações e até mesmo condenações judiciais por danos morais coletivos.

Uma das decisões atuais, prolatada em Ação Civil Pública proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, condenou uma fábrica de pneus ao pagamento de R$200.000,00 a título de indenização coletiva, após ter sido constatado e comprovado o desrespeito à Lei em comento.

Contudo, ainda que, repita-se, a norma esteja vigente há muito tempo, e com previsão expressa na CLT, muitos ainda não se atentam – ou até mesmo acreditam que não seja relevante – a contração de jovens, sobretudo aqueles com algum tipo de deficiência.

E nem se cogite inviabilidade, pois sabemos que atualmente uma das categorias que mais busca chances no mercado de trabalho abrange justamente os principiantes. Ademais, às empresas, exige-se que tais contratações alcancem proporção entre 5% e 15% do número de colaboradores em cada estabelecimento, assim consideradas empresas de médio e grande porte.

Importante ainda destacar que o aprendiz não se confunde com o estagiário, pois ainda que ambas as situações objetivem a experiência profissional a jovens estudantes, a principal diferença é a obrigatoriedade da contratação do primeiro, enquanto o outro, opcional.

Ademais, o Aprendiz, que deve ter idade entre 14 e 24 anos (o limite máximo não é aplicado aos portadores de deficiência), possui direitos estabelecidos na CLT, tais como anotação em CTPS; auxílio transporte e alimentação; recolhimentos ao FGTS; férias, entre outros.

Portanto, a atitude das empresas ao contratar esses jovens não se resume apenas ao cumprimento da Lei, nem tampouco a afastar a aplicação de penalidades, mas sim – e acredito que seja o mais importante – de exercer o seu papel social, praticando a inclusão, diminuindo a desigualdade e estimulando a aprendizagem, especialmente quando esse cenário é o mais escasso no Brasil nos últimos tempos.

Por Fernanda Guimarães

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