Não é novidade a ocorrência de fraudes bancárias no país, mas, nos últimos tempos, o registro de usuários que foram vítimas de algum tipo de golpe eletrônico saltou exponencialmente. Como já se sabe, há quadrilhas especializadas neste tipo de crime, atuando de diversas formas, clonando cartões, aplicativos, criando páginas falsas para busca de dados e, ainda, falsas centrais de atendimento.
Esta última, inclusive, evidencia o requinte da atuação dos criminosos, que fazem com que as vítimas tenham a sensação de estarem, de fato, em contato com as intuições, facilitando assim a subtração de valores das contas.
Mas, em casos como esses, o banco deve ser responsabilizado?
O STJ entende que sim. A Súmula 479¹ determina que os bancos deverão responder objetivamente pelos prejuízos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Essa responsabilidade decorre da obrigação das instituições em possibilitar o acesso seguro dos usuários aos serviços disponibilizados, o que inclui impedir golpes e fraudes. Ademais, é certo que devem acompanhar a movimentação dos fraudadores em sua base de clientes, de modo que possam atuar o mais rápido possível para eliminar as fraudes, inclusive alertando os consumidores sobre o modo de operação dos golpistas.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo² condenou o Banco do Brasil a ressarcir os prejuízos de uma correntista e, ainda, indenizá-la em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, após uma fraude eletrônica pela qual os golpistas furtaram mais de quarenta e quatro mil reais da conta da consumidora. Ao sentenciar, o juiz esclareceu que “aplicou-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, ou seja, em razão da atividade por eles exercidas deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos ocorridos ao consumidor decorrentes da prestação do serviço” .Já o dano moral arbitrado fora intensificado em razão da instituição não reconhecer o erro e obrigar a consumidora a acionar o judiciário para conseguir a devolução dos valores.
Como se vê, a criação de atendimento telefônico e via internet/aplicativos modificou a prestação dos serviços oferecidos pelas instituições, obrigando-as a adotar medidas que garantam a segurança dos clientes.
Por fim, vale esclarecer que a responsabilidade das instituições só será afastada quando conseguirem comprovar que adotaram todos os meios de segurança necessários para proteger as constas e dos dados das vítimas, e as fraudes se deram por culpa exclusiva delas ou de terceiros.
Por: Iza Araújo Ribeiro