Responsabilidade pelos defeitos ocultos da coisa vendida nos contratos de compra e venda não sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor

Responsabilidade pelos defeitos ocultos da coisa vendida nos contratos de compra e venda não sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor

Embora o sistema de proteção ao comprador, no âmbito das relações de consumo, seja mais abrangente, na medida em que também prevê responsabilidade pelos defeitos aparentes do produto, o Código Civil, nas relações não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), confere boa proteção ao comprador que poderá exigir, inclusive, perdas e danos.

A responsabilidade do fornecedor pelos defeitos do produto ou serviço encontra-se bem sedimentada e sempre lembrada pelo consumidor. Afinal, seja por conhecimento da lei, ou por mero senso comum de justiça, é comum que ele, ao se deparar com um defeito no serviço ou produto adquirido, exija a reparação dele prontamente.

O CDC, aliás, prevê que diante da constatação do defeito – seja ele aparente ou oculto – e desde que o consumidor o exija nos prazos adequados, deverá o fornecedor repará-lo no prazo de 30 dias, sob pena de não o fazendo ter que sujeitar-se, a escolha do consumidor, a uma das seguintes alternativas: substituição do produto, restituição do preço, ou abatimento proporcional dele.

Importante esclarecer que a reparação do produto, embora seja direito do fornecedor, não se sustenta quando, mesmo após o reparo, o defeito persiste, de modo a abalar definitiva e irremediavelmente a confiança que o consumidor depositava no fornecedor. Nesse caso, persistente o defeito, o consumidor passa a ter o poder de determinar a solução, isto é, se exigirá a substituição do produto, a devolução da quantia paga ou o abatimento do preço, calculado pelo valor financeiro do defeito.

Em caso no qual representamos o comprador de um veículo 0km que teve de retornar à concessionária por duas vezes para reparar o mesmo defeito, embora o juiz tenha reconhecido que fornecedor havia feito a reparação conforme lhe permitia o CDC, o Tribunal reverteu o julgamento, acolhendo nosso pedido para fosse reconhecida a falta de reparação satisfatória daquele, e o consequente direito do consumidor em exigir a devolução da quantia paga:

Uma vez identificado o vício do produto, o autor levou o automóvel para conserto, na intenção de que o problema fosse solucionado. Todavia, o vício não foi sanado, pois o mesmo problema voltou a depreciar o automóvel.

Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo artigo 18, § 1º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu nomes o problema, por diversas vezes. A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava. (STJ, Resp 1.443.268/DF, 3ª Turma, Rel. SIDNEI BENETI, j. 03/06/2014).

Ora, tendo em vista que o defeito não foi solucionado, cabia ao autor, alternativamente e à sua escolha, optar por qualquer uma das hipóteses do artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor.

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E, uma vez que a concessionária se negou a substituir o produto por outro da mesma espécie, é direito do autor rescindir o contrato, com restituição da quantia paga, por força do artigo 18, §1º,inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.”

Em se tratando, contudo, de relação de compra e venda de insumo, como, em geral, são caracterizadas as relações entre empresas na qual a compradora, por exemplo, adquire uma máquina para ampliar sua capacidade produtiva, o Código Civil estabelece regra de proteção apenas em caso de defeitos ocultos, ou seja, que não podem serem identificados no momento da compra ou recebimento da coisa.

Num caso recente , cerca de 30 dias após adquirir uma máquina para ampliação de seu parque fabril, a empresa constatou que a mesma apresentava defeitos que comprometiam significativamente sua performance em comparação a outras similares.

Após acionar a assistência técnica por 29 vezes ao longo de quase 7 meses, apresentamos um pedido de produção antecipada de prova para que fosse a máquina submetida a uma perícia técnica visando constatar o efetivo estado dela, antes da fabricante fazer a substituição de determinado componente que, segundo ela, resolveria o problema definitivamente.

A perícia concluiu que a máquina tinha problemas de origem e que não seria possível repará-la a contento de torná-la produtiva no patamar esperado para um modelo 0km.

A partir dessa prova, apresentamos pedido de rescisão do contrato, com devolução da quantia paga, reembolso dos custos de transporte, descarga e instalação, assim como indenização pelas perdas e danos causados pela impossibilidade de uso da máquina, haja vista que seria impossível à fabricante, após 29 chamados técnicos, desconhecer os defeitos da máquina que ela mesma produzira.

Embora o caso não tenha sido levado a julgamento, uma vez que o processo foi extinto em decorrência de acordo entre as partes, restou clara a responsabilidade da vendedora pelos defeitos que acometiam a máquina, assim como a possibilidade da compradora, mesmo na vigência de cláusula de garantia, exigir a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas.

Só aceitará, portanto, a bela viola por fora e o pão bolorento por dentro, quem não estiver disposto a exigir o cumprimento de seus direitos.

Por Eduardo Pires

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