Proteção patrimonial é princípio a ser observado, antes de tudo, pelo próprio empreendedor.

Proteção patrimonial é princípio a ser observado, antes de tudo, pelo próprio empreendedor.

A aprovação da “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, ainda em 2019, estabeleceu garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e, dentre outras providências, demarcou importante ponto de virada no que diz respeito à interpretação de diversas normas jurídicas que e regulam o exercício da atividade empresarial no Brasil.

Com efeito, há muito tempo se reclamava da falta de respeito ao princípio da livre iniciativa, estabelecido no artigo 170 da Constituição Federal, e como a interpretação de toda malha normativa que orbita ao redor do exercício da empresa vinha sendo feita de modo a impedir a realização dela.

Trocando em miúdos, empreender no Brasil tornou-se muito mais arriscado que fazê-lo em outro país, embora, em tese, a legislação empresarial, em qualquer parte do mundo civilizado, de economia de mercado, e estruturado como democracia submetida a um conjunto de leis (Estado Democrático de Direito), afirme a independência e autonomia do patrimônio pessoal do sócio em relação ao da sociedade por ele constituída ou de que participe, justamente como forma de incentivar o empreendedorismo, tão caro a qualquer economia de mercado.
De todo modo, foi necessário que a Lei 13.874/2019 afirmasse tal regra de modo expresso, especialmente com relação às sociedades limitadas, ao dar nova redação ao artigo 980-A, parágrafo 7º do Código Civil que, a partir de então, passou a estabelecer:
“Art. 980-A.
...
“§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”
Poder-se-ia dizer, então, que, daqui por diante, aquele que estiver inclinado a empreender terá absoluta segurança de que seus bens, independentemente de quaisquer situações – ressalvadas as hipóteses de cometimento de fraude – estarão totalmente resguardados e protegidos, não sujeitos a responder por dívidas da empresa.

Ledo engano!

Dissociar o patrimônio pessoal do da empresa, antes de ser consequência do princípio da separação patrimonial entre empresa e empresário é, antes de mais nada, premissa a ser observada pelo próprio empreendedor.
E isso porque, por vezes, o próprio empreendedor, de modo voluntário e inadvertido, poderá arriscar seu patrimônio pessoal por dívidas da empresa, independentemente de ser atingido por uma interpretação mais ampliativa da lei pelo Judiciário, pela qual se estenda ao patrimônio pessoal do sócio a responsabilidade pelas dívidas da empresa.

É frequente, por exemplo, que a empresa, ao captar empréstimos e capital de giro para garantir e/ou aumentar suas operações, contrate linhas de crédito por meio de contratos que estabelecem garantias diretamente sobre o patrimônio dos sócios, independentemente da obrigação do pagamento da dívida ser da empresa.

Nesse tipo de situação, de nada valerão as regras de interpretação advindas da MP da Liberdade Econômica, assim como quaisquer outras que se prestem a “separar” as responsabilidades de sócio e empresa.

O que ocorre, nesses casos, é que empreendedor, desatenta, inadvertidamente e, na maioria das vezes, sem ter a absoluta compreensão do ato, acaba, por ele mesmo, por confundir as esferas de responsabilidades, submetendo seu patrimônio pessoal ao risco da atividade empresarial de modo espontâneo e voluntário.

É justamente em decorrência disso que, repisa-se, a proteção patrimonial é premissa a ser observada na rotina de qualquer empreendedor, justamente para que o exercício da atividade empresarial, além de servir à sociedade, na medida em que faz girar a roda da economia, não seja a ele o caminho da ruína.

 

Eduardo Pires

 

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