Consequências extras do pagamento

Consequências extras do pagamento "por fora"

Justiça do Trabalho de São Paulo, em decisão recente, decidiu incluir indenização por danos morais na condenação imposta à empregadora que não registrava certos valores em holerite, os conhecidos “por fora”. Não há mais dúvida alguma sobre as consequências que o pagamento fora do holerite pode causar aos empregadores, sobre tudo perante o Poder Judiciário e órgãos fiscalizadores.

Além de condenações para ressarcimento de valores, caso comprovada a omissão, em sua maioria, devem ainda liquidar pendências com a Previdência Social e Receita Federal, e até mesmo responder procedimentos instaurados pelo Ministério Público para averiguação do crime de fraude.

O impulso para investigação criminal parte, aliás, do próprio Juiz responsável pelo processo trabalhista que, diante do mínimo indício de tal ilicitude, determina a expedição de ofícios ás autoridades, narrando os fatos e compartilhando provas a respeito.

Contudo, as penalidades não param por aí.

Em julgamento nada habitual, por meio de acórdão proferido pelo DD. Relator do TRT-SP, a Justiça do Trabalho impôs a determinada empresa o pagamento de indenização por danos morais a um ex-colaborador, após ser constatado recebimentos por meio de transferências bancárias e compensações de cheques, não declarados.

O N. Julgador entendeu que, sendo a parte mais fraca da relação, o trabalhador não teria alternativa senão aceitar aquela remuneração “extra folha” a fim de manter o emprego, condição esta podendo inclusive ser equiparada a coação.

E, sob tal justificativa, arbitrou quase R$ 8.000,00 a título de reparação, considerando contrato de trabalho vigente por 35 meses, quantia que fora acrescida a diferenças de remunerações e do FGTS.

Portanto, a tentativa de economia tributária ao deixar de lançar valores em recibos salariais, além de prejudicar os cofres públicos, ao final, torna-se inútil diante dessa nova interpretação da Justiça.

Não obstante, entendemos, de outro lado, que a responsabilidade do empregado deve sim ser analisada.

Até porque, mesmo ainda sendo vistos como parte hipossuficiente, é certo que desde a Reforma Trabalhista muitos reclamantes assim não são mais assim considerados pela própria CLT, nos termos da nova redação do artigo 790 e seguintes.

Outrossim, poder-se-ia questionar então as vantagens que essa categoria também obteve em caso de recebimento “extra folha”, mediante os mesmos procedimentos administrativos e/ou investigações criminais a que forem submetidos seus empregadores.

Por Fernanda Guimarães

Imagem: Google

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