O FGTS acumulado por um dos cônjuges, afinal, integra ou não a partilha de bens em caso de divórcio?

O FGTS acumulado por um dos cônjuges, afinal, integra ou não a partilha de bens em caso de divórcio?

Embora o STJ tenha pacificado a questão em 2016, ainda há decisões que afastam a partilha dos recursos do FGTS depositados em nome de um dos cônjuges, por reconhecê-los como proventos do trabalho pessoal de cada um deles.

Em projetos de proteção patrimonial, é absolutamente fundamental analisar e bem compreender os efeitos jurídicos do regime de bens do casamento, assim como, se o caso, e desde que haja consentimento das partes envolvidas, modificá-lo, nos termos e limites da lei, a bem de evitar conflitos futuros.

É frequente, por exemplo, que casais que tenham optado pelo regime da comunhão parcial de bens – que é aquele que se aplica quando as partes silenciam quanto ao regime, não optando expressamente por outro – tenham dúvidas sobre os itens patrimoniais que poderão ser alcançados pela partilha em futuro e eventual divórcio.

Em se tratando de um casal no qual ambos auferem renda, em especial que decorra de vínculo empregatício, a situação tende a ficar ainda mais conturbada, na medida em que é normal que cada um sinta-se “dono” das rendas, valores e benefícios advindos do trabalho individual, até porque, num exame mais superficial, a própria lei acaba induzindo tal interpretação.

É que o artigo 1659, VI do Código Civil prevê expressamente que se excluem da comunhão patrimonial do casal os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Acontece que o STF, em 2014, reconheceu que o FGTS é um direito dos trabalhadores brasileiros (nãosó dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas, excluindo, portanto, a exceção prevista na lei civil quanto a não comunicabilidade dele.

Com base nessa mesma intepretação, o STJ, em 2016, no julgamento do Recurso Especial nº 1.399.199-RS, reconheceu o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

Ou seja, embora o saque não ocorra na data do divórcio (pela ausência das condições previstas na lei que regula o FGTS), deverá a CEFser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.

Entretanto, na medida em que a referida decisão do STJ se deu em caso individual, fora das hipóteses em que deve ser obrigatoriamente observada pelos Tribunais inferiores, especialmente os estudais nesta matéria, continua havendo espaço para decisões contrárias a tal entendimento.

Em julgamento ocorrido no ano de 2019, por exemplo, o TJDF decidiu que o FGTS não integra patrimônio sujeito à meação no regime da comunhão parcial de bens:

“O saldo do FGTS constitui fruto proveniente exclusivamente de rendimentos do trabalho do beneficiário para o que o cônjuge não contribui. Pertence, portanto, ao seu respectivo titular, não podendo ser incluído na partilha.”

(Acórdão 1219408, 07098273520188070020, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.)

No estado de São Paulo, por outro lado, o entendimento, além de estar em sintonia com o do STJ, encontra-se amparado pela ementa 15, aprovada em 2017, no 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família: “No regime da comunhão parcial de bens o saldo do FGTS formado na constância do casamento constitui bem comum.”

Como se vê, embora o precedente de um Tribunal superior sirva exatamente para conferir segurança jurídica às partes, nem sempre será possível contar com ele para a resolução de eventual conflito entre elas, sendo as medidas preventivas, assim como o é o planejamento patrimonial, essencial para evitar não só a discussão mas também resolução diversa daquela esperada.


Eduardo Pires

Fale Conosco