A impenhorabilidade do Bem de Família e a Impossibilidade de alegação da matéria após arrematação do imóvel.

No ordenamento jurídico, o bem de família representa a propriedade usada como residência e moradia da entidade familiar, que recebe a proteção contra penhoras, não podendo ser objeto de expropriação ou quaisquer outras formas de apreensão, nos termos do que dispõe a Lei Especial 8009/90. Deste modo, ressalvadas as exceções elencadas nos incisos do artigo 3º da lei supra, o imóvel não poderá responder por dívidas contraídas por seus moradores, independente da natureza delas.

 Vale dizer, que o instituto não tem a função de proteger o devedor e lesar credores, mas sim, possibilitar a proteção da dignidade da pessoa humana e da instituição familiar. E, pelo seu nítido caráter social, é considerada matéria de ordem pública, o que significa dizer que pode ser alegado, em qualquer momento ou grau de jurisdição, sem que seja atingida pelos efeitos da preclusão.

Ocorre, todavia, que em julgamento recente¹, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a matéria pode, sim, ser invocada a qualquer momento, desde que antes da arrematação do imóvel. Em outras palavras, o proprietário ou morador do bem penhorado, terá até a realização do leilão judicial e expedição da carta de arrematação para requerer o reconhecimento da impenhorabilidade.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, quando findo o leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis, o executado não é mais proprietário do imóvel, sendo incabível a alegação de impenhorabilidade.

A ministra esclareceu que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é vista como perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, protegendo-se também o arrematante, terceiro de boa-fé.

De tal modo,  o ideal é que a alegação de impenhorabilidade seja feita imediatamente, tão logo tenha sido requerida a penhora do imóvel, evitando assim que seja objeto de leilão judicial e eventual arrematação.

 Artigo escrito por Iza Araújo Ribeiro - OAB/SP 350.625

 

 

 

Fale Conosco