Com advento da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, diversas alterações foram aplicadas à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, dentre elas a inserção do artigo 11-A, que discorre sobre prescrição intercorrente. Diferente da prescrição pura, que se trata da extinção do direito de ação após o determinado lapso temporal, a intercorrente interfere na fase executória.
À primeira vista, contratar um seguro de vida parece fazer sentido apenas para resguardar financeiramente os beneficiários em caso de morte e/ou acidente que incapacite o estipulante, dependendo da cobertura estipulada.
Admitir o fato incontornável e inevitável da própria finitude, no entanto, como em qualquer outra situação de planejamento sucessório, acaba por funcionar como fator desestimulante para a análise dos benefícios que a estipulação de um seguro de vida pode trazer não só aos beneficiários, assim como também ao próprio segurado.
“Na nossa sociedade tão deformada, involuída e subdesenvolvida, o Judiciário é mais importante do que nos países adiantados (que, aliás, o são porque têm boas instituições judiciais).
A situação é clássica: endividado e na iminência de sofrer execução judicial, o devedor não pensa duas vezes em transferir bens para familiares, amigos e/ou empresas, do próprio devedor, na tentativa de evitar que o patrimônio seja atingido e perdido. Não raro, porém, a tentativa de esvaziamento patrimonial, além de ser facilmente reconhecida como fraudulenta, impõe ainda maiores estragos financeiros.
Questões fundamentais, envolvendo desde a preferência pessoal do seu gestor atual, tenha ele(a) sido ou não o(a) principal responsável pela formação dele, até a expectativa de um determinado herdeiro em assumir tal posição, são bastante comuns e, caso mal administradas, podem colocar em risco não só a perpetuidade do patrimônio como também a harmonia da família. Pode-se afirmar, nesse sentido que, enquanto a posição de herdeiro é um direito, a de sucessor é uma conquista.
É que a legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, do Código Florestal em vigor (Lei 12.605/2012) dispõe:
Empresas offshore não são novidade, tampouco estruturas desconhecidas no rol de ferramentas internacionais para gestão e planejamento de ativos, sendo largamente utilizadas por pessoas físicas ou jurídicas em todo o mundo.
Conforme o dito popular: quem usa, cuida; e quem guarda, tem. De certo modo, a sabedoria popular coincide com o princípio da realidade, enunciado por Sigmund Freud, que se caracteriza pelo adiamento da recompensa, opondo-se ao princípio do prazer que, por sua vez, conduz o indivíduo a buscar o prazer imediato, sem preocupar-se com o dia seguinte.
Fundado num senso moral próprio, e sob o argumento de proteger algumas pessoas de investidas patrimoniais que pudessem elas sofrer em decorrência de relacionamentos conjugais abusivos e/ou interessados, a lei civil, desde muito, estabelece restrições ao regime de bens para o casamento de: (i) pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; (ii) pessoa maior de setenta anos; (iii) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.