Prescrição intercorrente x Lei da Pandemia

Prescrição intercorrente x Lei da Pandemia

 Com advento da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, diversas alterações foram aplicadas à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, dentre elas a inserção do artigo 11-A, que discorre sobre prescrição intercorrente. Diferente da prescrição pura, que se trata da extinção do direito de ação após o determinado lapso temporal, a intercorrente interfere na fase executória.

Essa modalidade, embora já arguidas em outras áreas do Direito, passou então a ser questionada nas execuções trabalhistas, tão logo verificada a inércia do (a) credor (a) por mais de 2 (dois) anos.

Assim, a partir de 11/11/2017, tendo sido aquela parte intimada para indicar meios de prosseguimento do feito e, mesmo assim, mantendo-se inerte pelo período de 2 (dois) anos, a prescrição intercorrente pode ser declarada, tanto a requerimento da parte contrária quanto do próprio Juiz do caso.

Contudo, diante da pandemia de Covid-19, cujas medidas de isolamento afetaram diretamente o Poder Judiciário, sobretudo o acesso, outra norma jurídica sobre o tema surgiu, interferindo nessa contagem.

Popularmente recepcionada como Lei da Pandemia(14.010/20), determinou, entre outras regras, a suspensão dos prazos prescricionais entre 20/03/2020 e 31/12/2020, momento em que perdeu sua eficácia. Assim, conclui-se que esses 141 dias são desconsiderados quando do cômputo do biênio, prorrogando, portanto, a configuração da prescrição intercorrente.

Esse posicionamento fora, de início, “esquecido” por alguns Magistrados de 1ª instância, provavelmente diante da discussão ainda existente sobre a natureza jurídica do Direito do Trabalho (público, privado ou misto), não restando alternativa aos interessados senão a interposição de recursoperante os Tribunais Regionais, os quais, por sua vez, reconheceram expressamente o alcance da suspensão às execuções trabalhistas.

E diferente não ocorre no Estado de São Paulo, sendo possível inclusive citarrecente acórdão da E. 17ª Turma da lavra da DD. Desembargadora Maria De Lourdes Antonio, proferido no último dia 30, reformando a sentença que extinguiu a execução e, por via de consequência, impondo a restituição dos dias de prazo remanescentes à parte exequente.

Dessa forma, não obstante os debates primários, não há mais dúvidas que o lapso temporal objeto do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 deve ser desprezado quando da contagem para análise da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas, sem, porém, deixar de observar o início da vigência do artigo 11-A da CLT.

A somatória de tais providências certamente renovará a possibilidade de muitos exequentes trabalhistas satisfazerem seus créditos, e, até mesmo, refletirá em medidas a serem propostas em outras esferas, tal como Ação de execução de dívida trabalhista sob a competência da Justiça Estadual.

Por Fernanda Guimarães

 

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