Muito se questiona sobre a legalidade e possibilidade de uso do conteúdo de mensagens trocadas em aplicativos (dados) como meio de prova para apurar eventuais responsabilidades, independentemente da natureza delas (civil, penal, administrativa, disciplinar).
Com efeito, o hackeamento de dados é crime tipificado no artigo 154-A do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.737/2012. Ou seja, caso os dados tenha sido obtidos pela prática de crime, sua utilização será inadmissível como prova em quaisquer processos, frente à garantia que todo indivíduo goza de não poder ser investigado, acusado ou processado mediante o uso de prova ilegalmente obtida, conforme reza o artigo 5º, LVI da Constituição Federal: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”.