Empresas offshore não são novidade, tampouco estruturas desconhecidas no rol de ferramentas internacionais para gestão e planejamento de ativos, sendo largamente utilizadas por pessoas físicas ou jurídicas em todo o mundo.
De modo geral, são utilizadas para investimentos, e quaisquer outras operações financeiras e/ou de compra e venda de ativos que o faria uma pessoa física ou jurídica. Mas, se é assim, qual a vantagem em operar através de uma offshore?
A principal justificativa de quem opera através desse tipo de estrutura é que ela serve de instrumento para manter e administrar carteiras de investimentos, abrangendo aplicações em ações, títulos do governo, depósitos em dinheiro e uma ampla variedade de outros produtos. Depósitos bancários mantidos por offshores podem propiciar juros mais rentáveis, muitas vezes sem retenção de impostos na fonte, ou podem ser aplicados em fundos de investimento coletivos.
O termo offshore, em tradução livre, significa “fora da base” e delimita os dois principais motivos pelos quais esse tipo de estrutura gera tanto interesse: (1) benefícios fiscais; e (2) opacidade quanto às identidades das pessoas por trás dela.
A verdade é que não faz nenhum sentido constituir uma offshore que não seja num paraíso fiscal¸ como são denominados os países e/ou estados independentes (jurisdição) cuja legislação isente completamente ou ofereça excelentes benefícios fiscais a rendimentos e investimentos que sejam obtidos fora da base da empresa. Ou seja, uma empresa sediada nas Ilhas Cayman, por exemplo, não será tributada (ou pagará pouquíssimo tributo) caso receba receita de ganhos de um investimento feito na Europa ou nos Estados Unidos.
De outro lado, a lei daquela determinada jurisdição – que não pode ser questionada por outros países – garante às pessoas que operam através da offshore, razoável privacidade e segurança para que a identidade deles não seja revelada. E, nesse ponto, é que reside o principal problema desse tipo de estrutura: o monitoramento dos ativos registrados em nome dessas empresas é considerado fraco, senão impossível.
Nesse sentido, é possível – e muito comum – que as offshores sejam utilizadas para esconder ativos e valores de origem duvidosa e até mesmo ilícita: sonegação fiscal, terrorismo, tráfico de drogas, corrupção e uma infinidade de outros crimes.
Exatamente por esse motivo que há forte pressão da comunidade internacional, promovida especialmente no contexto do Projeto BEPS – sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), da OCDE/G20, que tem como principal objetivo estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação.
No âmbito internacional, a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (Convenção Multilateral – CML), internalizada pelo Brasil, por outro lado, prevê a troca automática de informações entre as jurisdições signatárias. Em decorrência da Convenção, o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes - CAA define os critérios para que as jurisdições adotem o intercâmbio de informações no contexto do “Common Reporting Standard”, denominado Padrão de Declaração Comum – CRS.
A IN RFB nº 1680, em vigor desde 2016, e alterada em 2017 e 2019, estabelece o CRS na legislação brasileira, definindo as informações a serem intercambiadas e os procedimentos de diligência a serem seguidos pelas Instituições Financeiras declarantes para a coleta e classificação adequada das informações de contas financeiras de residentes tributários dos diversos signatários do acordo.
A offshore, portanto é sim um instrumento que pode ser usado legalmente para fazer negócios e investimentos internacionais, assim como ferramenta de planejamento tributário e proteção de ativos, na medida em que algumas jurisdições estrangeiras tendem a ser não receptivas a ordens judiciais de outras; e, desde que os montantes de investimentos sejam declarados à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil.
Obviamente que, em qualquer circunstância, é absolutamente imprescindível que a origem do dinheiro seja lícita e que a pessoas que operam através delas não estejam sujeitas a restrições éticas e legais decorrentes dos cargos que exercem, tanto mais quando expostas por eventual cargo político que exerçam.
Por Eduardo Pires