Renúncia abdicativa da herança como instrumento de bloqueio da responsabilidade por dívidas sobre o imóvel: como recusar um cavalo de Troia.

Renúncia abdicativa da herança como instrumento de bloqueio da responsabilidade por dívidas sobre o imóvel: como recusar um cavalo de Troia.

É que a legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, do Código Florestal em vigor (Lei 12.605/2012) dispõe:

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. […]

§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Em outras palavras, o adquirente, a qualquer título, é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido, na medida em que a obrigação de reparação é propter rem, ou seja, segue a coisa, e não o dono.

Sendo assim, descabe falar em culpa ou nexo causal como fatores determinantes da responsabilidade de recuperação do dano ambiental, tenha ele sido causado pelo proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava degradado quando de sua aquisição, e independentemente dele ter sido adquirido a título oneroso ou gratuito, como ocorre na sucessão hereditária.


Nas aquisições a título oneroso, quando há intenção de ser proprietário, é comum – pode-se dizer até mandatório – que o interessado apure com clareza e profundidade a existência de passivo ambiental sobre o imóvel que possa ser dele exigido no futuro. Tal procedimento, de natureza investigatória e preventiva, constitui a chamada auditoria ou due diligence ambiental, caracterizada por uma série de levantamentos e investigações técnicas, sem a qual torna-se extremamente arriscado o negócio.
O STJ, inclusive, tem farta jurisprudência no sentido de impor ao proprietário atual do imóvel toda e qualquer reponsabilidade pela reparação dos danos a ele causados (AREsp 1791545/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021):
“Demais disso, é irrelevante o fato de os ora recorrentes não terem sido os agentes que contribuíram original e diretamente para a prática do ilícito ambiental porque a sua condição de atuais proprietários do bem imóvel no qual perpetrada a infração confere- lhe a responsabilidade pela composição do dano, assim como a legitimidade para figurar na demanda que veicula a pretensão indenizatória.
A razão disso tem sede na circunstância de a obrigação aderir ao bem imóvel ("propter rem") e não se relacionar propriamente com o sujeito da infração, como, de resto, a nossa jurisprudência reconhece, tanto que expressada no enunciado da Súmula 623/STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."
Por fim, sem embargo de que esse mesmo enunciado propaga a ideia de que a demanda reparatória é feita em face de sujeito "escolhido pelo credor", o que denota em princípio a desnecessidade da intervenção de terceiros com o fim que se afira sua eventual corresponsabilidade, pesa considerar especificamente sobre as teses relacionadas à denunciação da lide que o acórdão da origem passou ao largo de examiná-la segundo os argumentos esposados no especial.”

Portanto, independentemente de não se poder constatar quem foi o autor do dano ambiental, sua reparação adere à propriedade, permitindo responsabilizar o atual proprietário pela conduta dos anteriores, mesmo que por ele não tenha sido praticado o dano.
Mas e quanto aos imóveis que são adquiridos por sucessão hereditária?
Como nessa modalidade de aquisição não há, necessariamente, vontade do herdeiro na aquisição, muito menos convicção dele de que não estará herdando um verdadeiro cavalo de Troia, uma vez que poderá ele ser responsabilizado por eventuais danos causados pelos anteriores proprietários, como proceder?
Neste caso, poderá ele abdicar do direito de herança, na forma do artigo 1806 do Código Civil, através de escritura pública ou termo nos autos do inventário, declarando expressamente que não deseja receber a herança, de modo a não se responsabilizar pelos débitos do imóvel, conforme a regra do artigo 1997 daquele Código.
Embora radical a solução, tal medida, especialmente nos casos em que há boa convicção de que o imóvel sofreu dano profundo e de incerta reparação; ou ainda naqueles em que o futuro herdeiro não detém qualquer possibilidade de aferir a extensão dos danos; poderá evitar ao herdeiro ser exigido por responsabilidade reparatória que, em muitas vezes, além de esvaziar a própria herança, poderá impactar outros custos com processos judiciais, honorários profissionais, dentro outros.

Por Eduardo Pires

Imagem reprodução Google

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