A Lei 14.711/2023, sancionada ontem, com vetos, e com o propósito de aprimorar as regras relativas a crédito, garantias e medidas extrajudiciais para recuperação de crédito, na prática, criou um novo microssistema jurídico sobra imóveis dados em garantia de empréstimos, como hipoteca ou alienação fiduciária de imóveis, e facilitou a execução de dívidas de forma extrajudicial.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sancionada em agosto de 2018, e cujas disposições entraram em vigor em momentos distintos (as sanções administrativas pela infringência dela, por exemplo, só começaram a ser aplicadas a partir de 1º de agosto de 2021), começa a produzir as primeiras decisões judiciais acerca do descumprimento, por parte das empresas, da efetiva proteção de dados de consumidores.
Cláusula compromissória em contrato social podem ser uma excelente alternativa, salvo quando a redação dela é inadequada e com efeitos completamente ignorados pelos sócios.
Quando redigida corretamente, a cláusula compromissória oferece benefícios notáveis, como resolução mais rápida e sigilosa de conflitos. No entanto, é crucial entender como uma redação negligente pode levar a problemas graves.
No mundo empresarial, saber como lidar com disputas é uma habilidade essencial. Um recurso cada vez mais valorizado é a cláusula compromissória arbitral em contratos sociais. Nesta semana, tivemos sentença numa ação de anulação de sentença arbitral1 que ilustra vividamente como uma cláusula compromissória mal formulada pode resultar em perdas significativas de tempo e recursos.
Em um cenário repleto de desafios e riscos, empresas de transporte de cargas enfrentam, constantemente, ameaças à segurança de suas operações. Uma dessas ameaças é a possibilidade de sinistros, especialmente roubos de carga, que costumam causar sérios prejuízos financeiros.
Conforme o dito popular: quem usa, cuida; e quem guarda, tem. De certo modo, a sabedoria popular coincide com o princípio da realidade, enunciado por Sigmund Freud, que se caracteriza pelo adiamento da recompensa, opondo-se ao princípio do prazer que, por sua vez, conduz o indivíduo a buscar o prazer imediato, sem preocupar-se com o dia seguinte.
O mundo corporativo é repleto de intricadas relações jurídicas e comerciais, cuja complexidade pode culminar em responsabilidades legais muitas vezes imprevistas. Num caso1 em que assumimos a cobrança de uma indenização trabalhista imposta há 20 anos, e que atinge mais de 1 milhão de reais, recentemente conseguimos a inclusão de uma outra empresa na condição de responsável pela dívida, mesmo não sendo ela integrante de grupo econômico com a devedora principal.
A importância da cláusula de responsabilidade na compra e venda de empresas: Protegendo-se contra dívidas ocultas e passivos contingenciais
Adquirir uma empresa é uma decisão estratégica de extrema importância. No entanto, essa ação acarreta riscos que nem sempre são evidentes imediatamente. Dívidas ocultas e passivos contingenciais são duas armadilhas possíveis.
Desconsideração expansiva da personalidade jurídica da empresa: o começo do fim do esconde-esconde empresarial. Há décadas, o Brasil construiu uma reputação de ser um refúgio para aqueles que desejam evitar obrigações financeiras. Ser devedor e não honrar compromissos, surpreendentemente, parecia mais regra do que exceção.
No entanto, a convergência entre Direito e Economia sinaliza que o cenário pode estar se transformando.
No âmbito do planejamento sucessório, é crucial compreender que existem diversas ferramentas à disposição para organizar a transmissão de bens após o falecimento. Dentre outras possíveis, duas dessas ferramentas ditas clássicas, são a doação com reserva de usufruto e o testamento, cada uma com suas particularidades, vantagens e desvantagens.
Doação com Reserva de Usufruto
Na doação com reserva de usufruto, o doador se despoja do bem que pretende suceder, reservando-se, contudo, o direito de usufruir desse bem enquanto estiver vivo, que é a hipótese mais comum. Essa dinâmica é particularmente útil porque embora permita efetivar a transmissão do bem ainda em vida, garante ao doador o conforto de usar e retirar dele todo o proveito sem ser dono.