A criação de empresa com sede no exterior como ferramenta do planejamento patrimonial preventivo

A criação de empresa com sede no exterior como ferramenta do planejamento patrimonial preventivo

 

No âmbito do planejamento patrimonial, a constituição de uma empresa com sede em outro país é, sem dúvida, uma ferramenta importante e que deve ser implementada com cautela e absoluto respeito às regras legais – especialmente a declaração desse tipo de ativo – evitando-se que, em lugar de solução, transforme-se em problema.

A constituição de uma empresa no estrangeiro, como toda decisão relacionada a gestão de patrimônio, tem prós e contras. É comum pensar que estando os bens vinculados a ela (inclusive os imóveis situados no Brasil), haverá uma proteção maior ou melhor deles, uma vez que o verdadeiro dono não poderá ser encontrado. 

Não é bem assim que funciona. 

Primeiro porque todo e qualquer ativo, ainda que seja ele parte ou cota de capital social (ou ações) de empresa que o indivíduo tenha no estrangeiro, e desde que seja ele residente no Brasil, deverá ser declarado periodicamente a Receita Federal, sob pena de sonegação fiscal nos termos da Lei 8.137/1990.

Além disso, a constituição de uma empresa com sede fora do Brasil deverá fazer sentido diante dos riscos patrimoniais a que o indivíduo está efetivamente sujeito. Ou seja, a utilização ou não de uma ou outra ferramenta de planejamento patrimonial começa pela análise dos riscos, que deverão ser, sempre, a justificativa pela adoção de uma ou outra estratégia.

É que uma estrutura internacional, ainda que possa muito bem-vinda em diversas situações, em outras poderá ser desnecessária e até mesmo prejudicial, caso o indivíduo não esteja preparado. Por exemplo, será necessário arcar com o custo financeiro da manutenção dela lá fora; ou ainda deter o mínimo de estrutura burocrático-administrativo interna para cumprir e atender todos os deveres e obrigações com relação à empresa, mas aqui mesmo no Brasil.

 Há pouco tempo, sugerimos e apoiamos um cliente na constituição de uma holding patrimonial nacional, entendendo que tal estrutura – mesmo sendo interna – seria conveniente e eficiente para atribuir a ele um grau maior de proteção patrimonial, frente aos riscos a que ele estava submetido naquele momento.

No entanto, após a abertura da empresa, a assessoria contábil deixou de observar algumas regras específicas sobre a escrituração dos rendimentos auferidos com a exploração dos bens que foram conferidos à holding, o que acabou levando-a a ser autuada em decorrência da descaracterização dela, com a imposição do pagamento do ITBI sobre as transferências de bens ocorridas no momento da constituição, e cuja declaração de não incidência havia sido obtida.

Ou seja, embora o planejamento tenha sido elaborado pela análise dos riscos que o indivíduo sofria, a verdade é que não estava ele organizado administrativamente para lhe dar com as especificidades – por mais simples que fossem elas – reclamadas por aquele determinado tipo de empresa.

 Na constituição de empresa estrangeira, além do cumprimento de obrigações legais no Brasil, há também aquelas que deverão serem cumpridas lá fora e, especialmente, o custo financeiro para que isso possa ocorrer de modo eficiente e seguro.

Portanto, ainda que, de fato, seja uma excelente ferramenta de planejamento patrimonial, a abertura de uma empresa fora do país deverá ser resultado da análise não só dos riscos que a justifiquem, mas também do próprio perfil do indivíduo a quem se pretenda apresentá-la como solução.

Eduardo Pires

Imagem: Google

 

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