Testamento ou doação com reserva de usufruto: qual a melhor forma de organizar a sucessão do patrimônio?

Testamento ou doação com reserva de usufruto: qual a melhor forma de organizar a sucessão do patrimônio?

No âmbito do planejamento sucessório, é crucial compreender que existem diversas ferramentas à disposição para organizar a transmissão de bens após o falecimento. Dentre outras possíveis, duas dessas ferramentas ditas clássicas, são a doação com reserva de usufruto e o testamento, cada uma com suas particularidades, vantagens e desvantagens.

Doação com Reserva de Usufruto


Na doação com reserva de usufruto, o doador se despoja do bem que pretende suceder, reservando-se, contudo, o direito de usufruir desse bem enquanto estiver vivo, que é a hipótese mais comum. Essa dinâmica é particularmente útil porque embora permita efetivar a transmissão do bem ainda em vida, garante ao doador o conforto de usar e retirar dele todo o proveito sem ser dono.

Quanto o usufruto é instituído, há uma separação idealizada do bem sob o ponto de vista econômico: o doador torna-se usufrutuário, enquanto o donatário (que recebeu o bem em doação) torna-se nu-proprietário, com poderes absolutamente limitados sobre o bem recebido, na medida em que deverá respeitar o uso e fruição dele pelo doador.

Sob a ótica econômica, a doação com reserva de usufruto é vantajosa porque permite o desdobramento útil da coisa e torna desnecessário realizar o inventário após a morte do doador, uma vez que, em ela ocorrendo, restará extinto o usufruto, consolidando-se integralmente a propriedade do bem em favor do donatário, que poderá dele dispor de modo irrestrito.

Além disso, a doação com reserva de usufruto também permite um planejamento sucessório gradual, na medida em que os bens podem ser transmitidos ao longo do tempo, e em momentos distintos a cada um dos donatários que o doador pretenda contemplar, sem ter a necessidade de fazê-lo num momento único e ter que sujeitar-se (no caso dos herdeiros) ao pagamento do ITCMD de uma única vez quando da abertura e processamento do inventário.

Quanto aos custos envolvidos, a doação com reserva de usufruto também tende a apresentar mais vantagens. No Estado de São Paulo, por exemplo, o ITCMD é fracionado: 2/3 do valor dele são pagos na doação, e o restante apenas na extinção do usufruto, o que torna os custos mais controláveis. Além disso, na medida em que o bem não passará por inventário por ocasião da morte do doador, haverá economia dos honorários advocatícios para tal medida.

Do outro lado da balança, a principal desvantagem da doação com reserva de usufruto é a perda da propriedade pelo doador que, embora tenha garantida a possibilidade do uso e aproveitamento do bem, não poderá dispor dele. Num cenário de crise econômica no qual seja necessário obter liquidez, a venda do bem, por exemplo, dependerá do consentimento do donatário.

Além disso, a divisão dos direitos de propriedade pode se tornar complicada, gerando desentendimentos entre os usufrutuários e os beneficiários finais, na medida em que caso um bem seja transmitido a um determinado herdeiro, outros poderão sentir-se prejudicados caso não haja tempo ou disponibilidade patrimonial para equilibrar as doações, o que também causará impacto em futuro inventário, uma vez que o herdeiro beneficiado deverá trazer à colação o bem recebido, por tratar-se de antecipação de herança.

Portanto, não será a doação com reserva de usufruto a melhor opção caso a intenção seja ter uma divisão clara e definitiva dos bens, já que ela pode prejudicar a distribuição equitativa e causar descontentamento entre os herdeiros.
Testamento

O testamento é uma poderosa ferramenta de planejamento sucessório que possibilita expressar suas vontades sobre a destinação dos bens após sua morte. Ele é como um mapa que indica quem receberá o quê, assegurando que sua intenção seja cumprida.

A essencial vantagens do testamento é que ele proporciona total controle sobre o destino dos bens, evitando desentendimentos, já que as vontades do testador ficam registradas e deverão ser cumpridas somente após a morte dele, sem possibilidade de questionamento, salvo nas hipóteses legais que poderão levar à sua invalidade.

As hipóteses de anulação – que podem ser relacionadas à forma em o testamento foi instituído ou ao próprio conteúdo das disposições, principalmente quando as mesmas ultrapassam os limites estabelecidos pela lei – em geral devem ser prevenidas por meio de assessoramento profissional para o estabelecimento dele.

De outro lado, caso a transmissão dos bens se dê por testamento, será necessário o procedimento de abertura dele, e também o inventário (judicial ou extrajudicial), que costumam demandar honorários calculados sobre a totalidade do patrimônio sucedido, além do pagamento do ITCMD de uma única vez.

É importante ressaltar que a escolha entre essas ferramentas não deve ser feita de forma isolada. O planejamento sucessório eficaz envolve a análise de várias opções, como a formação de holdings patrimoniais e outras estratégias de investimento, de acordo com o perfil e objetivos da família ou indivíduo. Cada situação é única, e é aconselhável buscar orientação profissional para tomar decisões informadas e garantir que o plano seja alinhado aos interesses e necessidades.

Eduardo Pires

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