Ao tratarmos das questões de despedimento do empregado, é imprescindível que tenhamos em conta tratar-se de um ato que, para a legislação brasileira juslaboralista, importa em encerramento ou resolução do contrato de emprego. A despedida pode se dar sem “justa causa”, ou seja, sem uma motivação específica, sendo decorrente do poder diretivo do empregador. Ou, em outro caso, chamada de dispensa “por justa causa”, quando há a imputação ao empregado de ato disposto em qualquer um dos treze incisos e mais o parágrafo único do art. 482 da CLT.