Contratos imobiliários, por mais que sejam recorrentes e conhecidos no mercado, exigem absoluta cautela e compreensão quanto aos seus efeitos, visando o incremento das chances de êxito, ou eventual neutralização de perdas, em caso de futuro litígio decorrente deles.
Em um cenário repleto de desafios e riscos, empresas de transporte de cargas enfrentam, constantemente, ameaças à segurança de suas operações. Uma dessas ameaças é a possibilidade de sinistros, especialmente roubos de carga, que costumam causar sérios prejuízos financeiros.
Como sabemos, em que pese a cobrança dos impostos municipais sobre transações inter vivos com imóveis se baseie no valor venal (que deve ser o mesmo utilizado para lançamento do IPTU), a Fazenda do Estado de São Paulo, assim como outras pelo país afora, quando da apuração do ITCMD incidente na transmissão de tais bens em razão do falecimento do proprietário, exige a apuração do imposto devido sobre o valor venal de referência (VVR), significativamente superior ao primeiro.
A orientação jurídica desde a negociação, até a celebração do negócio, é essencial para estabelecer previsibilidade do resultado e minimizar perdas em futura disputa judicial..
Contratos imobiliários, por mais que sejam recorrentes e conhecidos no mercado, exigem absoluta cautela e compreensão quanto aos seus efeitos, visando o incremento das chances de êxito, ou eventual neutralização de perdas, em caso de futuro litígio decorrente deles.
No mês passado, a 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA de São Paulo, julgou procedente Mandado de Segurança que nosso escritório apresentou em favor de cliente para ver reconhecido o direito de recolher o ITBI sobre o valor base para lançamento do IPTU do imóvel, e não o valor venal de referência utilizado pela Prefeitura para tanto.