de desocupação de imóvel no curso da pandemia da covid-19 como garantia da vida e saúde dos ocupantes dele.
Em processo que atuamos na cidade de Porto Alegre, nosso time, em razão do cenário atual do país frente à pandemia de Covid-19, obteve êxito ao requerer a suspensão do cumprimento de uma ordem para desocupação de imóvel objeto de arrematação em leilão judicial, resguardando e garantido a manutenção do isolamento do cliente e sua esposa no imóvel em questão.
O pedido de suspensão da ordem de desocupação foi apresentado ao Juiz da 16ª Vara Federal de Porto Alegre que o indeferiu sob a alegação de que “os efeitos da pandemia são para todos”, além de referir outras circunstâncias subjetivas relacionadas às partes envolvidos na lide.
Diante disso, houve recurso contra a referida decisão para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual Desembargador Francisco Donizete Gomes, quando da apreciação do pedido de concessão de liminar em Agravo de Instrumento, considerou apenas as circunstâncias objetiva da pandemia da covid-19.
Ao antecipar a tutela recursal, no sentido de assegurar a permanência casal no imóvel até o final da pandemia, ponderou que a sua condição atual – pessoas idosas e, um deles, sob resguardo médico após intervenção cirúrgica – não apenas se enquadra na definição do grupo de risco de contágio do novo coronavírus, como também na prioridade prevista na Lei do Idoso.
Na verdade, a decisão deixou clara a humanizada postura do Relator, na medida em que veda a sobreposição de questões patrimoniais às garantias constitucionais do direito à saúde e à vida de qualquer cidadão, independente da qualificação perante o Poder Judiciário, como assim a maioria almeja de todos os Magistrados, agora mais do que nunca.
(Agravo de Instrumento nº 5018039-10.2020.4.04.0000, TRF da 4ª Região, julgamento em 19.05.2020)