Como sabemos, em que pese a cobrança dos impostos municipais sobre transações inter vivos com imóveis se baseie no valor venal (que deve ser o mesmo utilizado para lançamento do IPTU), a Fazenda do Estado de São Paulo, assim como outras pelo país afora, quando da apuração do ITCMD incidente na transmissão de tais bens em razão do falecimento do proprietário, exige a apuração do imposto devido sobre o valor venal de referência (VVR), significativamente superior ao primeiro.
Contudo, há jurisprudência maciça do Tribunal de Justiça considerando que, sendo o mesmo objeto principal para ambas as situações, qual seja o bem imóvel, seria ilógico manter tal disparate. É o que temos visto com frequência com relação ao tributo exigido na compra e venda, na medida em que vários Municípios, inclusive São Paulo, exigem que o ITBI seja calculado com base no mesmo valor venal de referência, o que temos conseguido evitar por meio de mandado de segurança, garantido que o recolhimento do tributo seja feito no valor venal constante na cartela de IPTU, significativamente menor que o valor venal de referência.
E, seguindo a mesma linha de raciocínio, questionamos a aplicação por analogia em Inventário comandado pelo nosso Escritório, ainda que o procedimento esteja tramitando de forma extrajudicial perante um Tabelionato de Notas da Capital, via Mandado de Segurança Cível sob n.º 1008132-35.2021.8.26.0053.
Em decisão proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, foi deferida liminar em favor dos nossos clientes, herdeiros do Espólio, cuja fundamentação não apenas acolheu nossos argumentos sobre o mérito da questão, como também entendeu a urgência do caso e os eventuais prejuízos aos impetrantes em caso de negativa.
Assim, com a decisão em mãos, foi possível calcular o ITCMD com redução aproximada de 30% da base de cálculo, o que, certamente, evitou custos ilegais aos responsáveis pelo recolhimento e, sobretudo, recebimento de quantias abusivas pela Fazenda Estadual.
Doravante, nossa expectativa é que a liminar seja ratificada pela sentença de mérito, bem como transite em julgado, de modo que sirva de precedente a demais clientes com a mesma problemática.