uniO casamento é um dos momentos mais importantes da vida de uma pessoa e, juridicamente, exige análise dos possíveis regimes de bens que serão adotados pelos cônjuges, a fim de se determinar como serão regidas as relações econômicas. Atualmente, a escolha pode ser alterada durante o matrimônio, conforme estabelecido no Código Civil de 2002. Existem quatro sistemas de regime de bens no ordenamento jurídico brasileiro: comunhão parcial (artigos 1.658 e 1.666 do Código Civil), comunhão universal (artigos 1.667 e 1.671), participação final dos aquestos (artigos 1.672 e 1.686) e separação de bens (artigos 1.687 e 1.688).
Todos os bens adquiridos, no período do casamento, compõem o patrimônio do casal. Na comunhão parcial, os bens adquiridos por cada um individualmente, antes do matrimônio, não fazem parte do patrimônio comum, bem como os recebidos durante o casamento, como doações e heranças e bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a somente um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. A comunhão parcial de bens é o regime estabelecido legalmente, caso não se opte por regime diverso no pacto antenupcial.
Já na comunhão universal, todos os bens, presentes e futuros, dos cônjuges, serão comunicados no pacto antenupcial, menos as posses que forem expressamente excluídas pela lei ou por acordo entre as partes, ou bens recebidos por um deles através de doação ou herança e que contenham a “cláusula de incomunicabilidade”, declarando que o bem não será compartilhado pelo casal.
Outra modalidade que não é muito conhecida é a participação final dos aquestos, que foi incluída na legislação brasileira pelo Código Civil de 2002. É a forma de regime em que cada cônjuge tem seu próprio patrimônio e, caso haja o fim do casamento, cada parte tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do matrimônio. É uma forma híbrida, pois há separação de bens, mas com a dissolução da sociedade conjugal serão aplicadas as normas da comunhão parcial.
A separação de bens é a última alternativa, em que se subdivide entre obrigatória ou convencional de bens. Na separação obrigatória, a lei impõe o regime de bens, restringindo o princípio da livre escolha do regime de bens pelos nubentes. Segundo o artigo 1641 do Código Civil, é “obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de setenta anos; III- de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial”. Não é exigido o pacto antenupcial para realização do casamento.
A separação convencional estabelece que não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao matrimônio. É obrigação de ambos cooperar com as despesas da família, na proporção dos rendimentos e bens de cada um. Aqui, é obrigatória a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.
A alteração do regime de bens foi possibilitada com o Novo Código Civil, havendo o entendimento do STJ de que casamentos celebrados na vigência do Código de 1916 podem mudar o regime. Para realizar a modificação, é preciso comprovar, diante de autoridade judicial, os motivos do pedido, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros. Passar para outra modalidade não é tão simples, pois existem requisitos legais que devem ser cumpridos. O pedido só pode ser formulado quando os interessados, na data do casamento, tinham liberdade de optar o regime de bens.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a divulgação de edital sobre a pretendida alteração de bem, somente decidindo após o prazo de 30 dias decorridos, que começam a contar a partir da publicação do edital. Em petição inicial ou avulsa, os cônjuges podem propor ao juiz um meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, para que resguardem direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado da sentença, são expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, se algum for empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
A mudança do regime de bens trouxe uma questão sobre a partir de quando a sentença que deferir a modificação gerará efeitos: (i) se a partir do trânsito em julgado; (ii) ou retroagindo a partir da data do casamento.
Há entendimentos em ambos os sentidos. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, o consenso é de que a alteração pode ser efetuada a qualquer momento, com efeitos retroativos à data de celebração do casamento, assegurando-se os direitos de terceiros.
Diante da jurisprudência, o casal que procura modificar o regime de bens não visa ao término da sociedade conjugal, mas sim ao interesse na alteração do regime de bens para um que se adeque às novas necessidades, situação que deve ser avaliada pelos Magistrados e Ministério Público em cada caso concreto, de forma que a apreciação será expressa e precisa quanto ao resultado da sentença.