Holding contribui na continuidade, harmonia e desenvolvimento empresarial

Holding contribui na continuidade, harmonia e desenvolvimento empresarial

A holding patrimonial familiar é uma das modalidades de planejamento sucessório que mais gera dúvidas aos empresários. Afinal, é vantajosa? Antes de decidir, é importante entender que a finalidade desse tipo de holding é administrar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas que, comumente, constituem uma família. Os bens, assim, são possuídos por meio de uma pessoa jurídica - a empresa patrimonial -, que geralmente tem a seguinte denominação social: “nome da família + Empreendimentos ou Participações LTDA”.

Desse modo, facilita-se a administração dos bens e a sucessão hereditária, garantindo o funcionamento das empresas pela sucessão de herdeiros. Esse tipo de sociedade também pode ter maiores benefícios fiscais e patrimoniais, a partir da blindagem patrimonial, em que uma pessoa jurídica possuirá, sob sua titularidade, os bens antes pertencentes aos patriarcas, como um importante tipo de planejamento sucessório.

As vantagens não param por aí. Constituir uma holding patrimonial familiar é uma forma econômica e preventiva de antecipar a herança. Na maioria das vezes, o instituidor transfere aos herdeiros as respectivas quotas-partes da holding, gravando-as com cláusula de usufruto vitalício em seu favor, assim como de impenhorabilidade, inalienabilidade, reversão e incomunicabilidade. Essas medidas proporcionam segurança ao instituidor, já que o usufruto estabelecido sobre as quotas de capital lhe permite seguir usufruindo de todo o patrimônio transferido, além de prevenir conflitos familiares comuns de ocorrerem no processo de partilha.

A impenhorabilidade faz com que as quotas não possam ser utilizadas como garantias de dívidas dos herdeiros. A inalienabilidade, por sua vez, impede que o herdeiro disponha das quotas, o que evita a venda a indivíduos estranhos à família. Já a reversão resguarda o doador, pois assegura o retorno das quotas cedidas em situação de falecimento prévio do donatário. Desse modo, a holding familiar confere maior autonomia ao grupo familiar, reduzindo custos com despesas processuais e honorários. Proporciona, portanto, a continuidade do negócio do instituidor, afastando as ingerências de parentes e protegendo o patrimônio dos herdeiros, uma vez que são preservados os bens diante dos riscos naturais que surgem nas atividades empresariais.

Em relação à carga tributária, a perspectiva é de que o Governo Federal intensifique a tributação sobre o “patrimônio” e “grandes fortunas”. A formalização de uma holding patrimonial familiar elimina uma parte considerável da carga tributária que incide regularmente sobre os processos de inventário e partilha, como o ITCMD (Imposto Estadual de Transmissão Causa Mortis), que incide sobre os bens a serem partilhadas e, com essa configuração, não incidirão, pois já estarão na titularidade da empresa. Outra redução possível dos tributos é na  transferência dos bens dos instituidores do patrimônio através da integralização de capital social da empresa com chance de isenção do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).

A holding também contribui em projetos de reestruturação empresarial, transformando as várias empresas de uma família em um único grupo econômico: a holding familiar é uma ferramenta eficaz para gerenciar questões entre o instituidor e sua família, facilitando a resolução de conflitos. No âmbito societário, haverá a possibilidade de que os sucessores não desejados pela família acessem ao patrimônio do sucedido, que normalmente acontece pela adesão de cláusula contratual prevendo a indenização das respectivas quotas ou ações em condições mais favorecidas à sociedade familiar.

Investir em uma holding familiar tem chances de ser extremamente benéfico, pois não será necessário esperar por ações judiciais de inventário - bastante demoradas -, evitam-se problemas como determinar quem herda e o quanto herda, altos custos judiciais são reduzidos, conflitos entre herdeiros e rupturas familiares diminuem e é possível economizar e estruturar o mecanismo de blindagem patrimonial. Formar uma holding requer cautela e análise minuciosa, por isso procure um profissional de confiança durante esse processo, a fim de planejar e elaborar os procedimentos necessários de maneira adequada.

 

TEXTO  3 - 04/08

Empresas offshore, afinal, são legais?

Os investimentos no exterior fazem parte da rotina de muitas empresas. Contudo, exigem diversos cuidados, principalmente após a implantação do RERCT, que regularizou a situação de quem mantinha ativos não declarados no exterior. Assim, é fundamental atentar às especificações, pois a Receita Federal tem sido rigorosa quando o assunto é offshore e projetos mantidos fora do Brasil.

É preciso, em primeiro lugar, manter a contabilidade da empresa offshore, que só não são tributados imediatamente no Brasil pelo fato de esta estrutura ser reconhecida pelo fisco brasileiro. Se os investimentos são mantidos em uma conta bancária no nome da offshore, quem recebe os ganhos e lida com as perdas do investimento é a offshore. O sócio, por sua vez, tributa eventuais ganhos quando tiver disponibilidade financeira sobre esses recursos. Por isso, a contabilidade é a principal maneira de demonstrar legitimidade da offshore diante do fisco brasileiro. O Banco Central do Brasil também solicita dados contábeis por meio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, como o valor do patrimônio líquido.

Outro ponto importante é relacionado ao balanço patrimonial, em que se deve verificar a legislação do país onde está sediada a offshore: requer a manutenção de Demonstrações Financeiras ou foi sinalizado o endereço onde se encontram essas informações? Se houver essa obrigação legal ou for indicado que a empresa tem os documentos, será preciso preparar as Demonstrações Financeiras para fins locais.

Não existe, em nosso país, uma lei que obrigue uma empresa offshore a manter o conjunto completo das Demonstrações Financeiras. Porém, para aqueles que participaram do RERCT, a obrigatoriedade está expressa na legislação referente ao programa, sendo necessário haver demonstrativos do balanço patrimonial, dos resultado do exercício e do resultado abrangente, das demonstrações de mutações do patrimônio líquido, demonstração do fluxo de caixa e notas explicativas. O ideal é manter sempre o conjunto total das Demonstrações Financeiras da offshore (de preferência em língua estrangeira) para que sejam apresentados ao fisco brasileiro e a fins locais. Essa atitude caracteriza uma ótima estratégia de governança corporativa.

Uma dúvida muito comum é sobre a possibilidade de ter um cartão de crédito vinculado à conta bancária da offshore. A resposta é negativa: a prática demonstra uma confusão patrimonial entre os ativos das empresas e dos sócios. Consequentemente, se o sócio tem livre disponibilidade sobre os recursos da conta offshore, todos os rendimentos auferidos pela offshore serão auferidos por ele, devendo ser tributados imediatamente no Brasil. Para evitar isso, a sugestão é estabelecer uma conta corrente no exterior em nome de pessoa física, realizando retiradas pontuais, a fim de que os gastos pessoais sejam centralizados na conta corrente de pessoa física.

Se os investimentos forem mantidos diretamente em uma conta bancária de pessoa física, pode haver problema do ponto de vista tributário, pois essa ação não é eficiente. Os investimentos deixados em conta de pessoa física são tributados imediatamente. A apuração é mensal e recebe um controle detalhado. Em relação ao capital investido, há variação conforme o país em que a offshore está sediada. Se for permitida a redução do capital investido (no lugar do pagamento de dividendos) pode ser realizada a redução de capital, desde que sejam seguidas as exigências do país.

Ademais, é essencial que as Demonstrações Financeiras expliquem claramente a origem dos valores que estão sendo pagos aos sócios, processo realizado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e na Demonstração do Fluxo de Caixa. Dessa forma, as pessoas que fizeram só o Balanço Patrimonial não conseguirão demonstrar a natureza desses valores, correndo risco de autuação pelo fisco. A Receita Federal também pode compreender que não é legítima a redução de capital sem a correspondente distribuição dos lucros. É recomendável, por isso, procurar ajuda jurídica antes de se pensar na redução de capital.

Conforme for a origem do dinheiro integralizado na offshore, a redução pode ser isenta ou tributável. Analisa-se o aporte de capital, ou seja, se o recurso foi originalmente auferido em reais (quando a taxa de câmbio na data da redução de capital for superior à taxa de câmbio na data da integralização do capital, a variação positiva será tributada à alíquota de 15%)  ou em moeda estrangeira (não há tributação sobre a variação cambial).

A Receita Federal ainda não esclareceu sobre o pagamento de imposto sobre a variação cambial a quem aderiu à repatriação. Até o momento, parece que a Receita verifica a origem real dos rendimentos, a fim de determinar se há ou não tributação da variação cambial.  Se um empresário fez negócios no Brasil, por exemplo, e recebeu por meio de cambistas no exterior, a origem dos rendimentos seria originariamente em reais, de modo que haveria tributação da variação cambial. Contudo, há advogados tributários que afirmam que, neste caso, o rendimento teria sido adquirido em moeda estrangeira na hora da repartição e, por isso, a variação cambial não deveria ser tributada. Não há jurisprudência sobre o tema, o que requer consulta a um advogado especializado antes da tomada de qualquer decisão.

TEXTO 4 - 03/08

Holding patrimonial familiar possibilita sucessão segura e benéfica à empresa, entenda

Ter uma empresa é uma tarefa que necessita de estratégias e trabalho árduo. Nesse sentido, a questão da sucessão patrimonial sempre surge, a fim de que todo esse esforço não seja em vão. Uma das modalidades mais vantajosas é a holding patrimonial familiar, em que há controle de patrimônio por meio de um negócio estruturado, cuja principal finalidade é controlar bens de uma pessoa física ou mais, em que todas pertencem à mesma família.

Para entender melhor essa categoria, pense em uma família, em que mãe, pai e filhos têm em comum uma empresa. Com a holding familiar, o patrimônio é administrado por sociedade preestabelecida, constituída por membros da família, que podem ou não exercer atividades profissionais no local. Assim, todas as decisões sobre os bens, por exemplo, são tomadas através de deliberações sociais, marcadas pela participação de todos os sócios. Já a holding patrimonial é comumente denominada como familiar, pois também tem o objetivo fundamental de proteger o patrimônio. Cria-se a holding patrimonial para acomodar os bens da pessoa física em uma estruturação societária, podendo ser uma administradora de bens ou holding mista (participa de outras sociedades).

Assim, o patrimônio é  protegido, tornando mais difícil que seja afetado por dívidas e obrigações próprias da pessoa física. Na sucessão, há o benefício tributário quando é formada uma holding. O processo de inventário tradicional é muito mais caro e burocrático: na holding, o patrimônio é transferido às próximas gerações pela sociedade constituída, doando-se as quotas representativas do capital social. A gestão se torna, então, eficaz e capaz de perpetuar o patrimônio pessoal, já que o planejamento sucessório terá todas as regras da sucessão definidas no contrato social da holding. Consequentemente, aprimora-se a gestão financeira, com a adoção de medidas de controle e centralização que facilitam a escolha da decisão correta.

É importante ressaltar que a holding familiar se subdivide, podendo ser pura ou mista. A primeira tem o propósito de ter cotas e titularidade em outras sociedades, de forma que não desenvolve atividades negociais com exclusividade na distribuição de lucros e juros sobre capital próprio. Opondo-se à holding pura, a mista possibilita a participação em outras sociedades. Estruturar a holding é essencial para preservar os bens, podendo definir, no próprio estatuto da organização, a responsabilidade dos herdeiros e qual o regime de casamento que deve ser escolhido. São antecipadas, então, as ações necessárias que visam à sucessão tranquila, sem risco de conflitos financeiros e pessoais entre os membros, pois os bens são divididos ainda em vida. A continuidade do negócio ocorre, por conseguinte, de modo natural, sem a interferência de terceiros.

 

 

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