Fisco modifica julgamento de casos de repatriação

O chamado programa de repatriações foi alterado pela Receita Federal: os julgamentos dos recursos de contribuintes que tiveram adesão anulada ou foram excluídos do Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) seguirão, agora, as normas gerais dos processos administrativos.

Desse modo, a defesa do contribuinte será dirigida ao superintendente que estiver em um nível hierárquico acima ao do auditor que conduziu o processo de fiscalização.

O prazo de apresentação do recurso permanece o mesmo, sendo dez dias contados a partir da data em que o contribuinte for notificado. Não houve mudança sobre o julgamento em instância única, ou seja, sem a chance de o contribuinte recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) caso tenha o pedido de reconsideração negado pela Receita. A transformação nas regras do RERCT consta na Instrução Normativa n° 1875: embora seja sutil, a forma como foi divulgada causou confusão no meio jurídico.

Para alguns advogados, a Receita Federal permitiu, com essa alteração, que o contribuinte recorresse em duas instâncias, tanto na delegacia regional como no Carf, pois o texto publicado no Diário Oficial da União (DOU) não detalha o procedimento. A IN 1875 apenas revoga o que estava determinado nas regras que foram editadas na época das adesões às duas fases do programa, nos anos de 2016 e 2017.

Tanto a Instrução Normativa n° 1672, de 2016, como a n° 1704, de 2017, determinavam que o recurso do contribuinte, para casos de a adesão ao programa não ter sido aceita ou ter sido excluída, seria decidido em última instância pelo superintendente da Receita Federal, com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte. Essa informação estava nos parágrafos únicos dos artigos 28 e 30 das duas INs e, agora, é o que está sendo revogada pela Instrução Normativa n° 1875.

Segundo a Receita, essa alteração elimina apenas uma contradição que havia entre a Lei n° 9.784, de 1999, que regula os processos administrativos e as instruções normativas 1627 e 1704. Assim, não é uma adequação da norma ao procedimento utilizado nas questões fiscais. “Essas INS davam a entender que o superintendente responsável pelo julgamento do recurso hierárquico seria o superintendente da jurisdição do contribuinte, quando o correto é o superintendente ao qual o auditor-fiscal que conduzir o procedimento está subordinado”, afirmou a Receita Federal em entrevista ao Valor Econômico.

A mudança é um indicativo de que a Receita visa aprimorar suas regras de fiscalização dos contribuintes que aderiram ao RERCT, visto que o Fisco poderá criar delegacias especializadas no assunto. Desse modo, um contribuinte de São Paulo não teria o seu recurso analisado, necessariamente, por uma unidade local.

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