Você já deve ter escutado falar na “Guerra Fiscal”. Discutida há anos, consiste no expediente de estados e municípios concederem incentivos fiscais para ativar contribuintes e investimentos a suas regiões. Essa disputa aquece o mercado local, gerando empregos. Porém, acarreta renúncias fiscais relevantes e, no caso do ICMS, provoca insegurança jurídica não só àqueles contemplados com o benefício, mas também aos recebedores das mercadorias.
Isso ocorre principalmente em operações interestaduais, já que os estados destinatários impõem restrições ao crédito do imposto quando o remetente das mercadorias recebe incentivos fiscais no estado de origem. Em relação ao ICMS, o cerne normativo da questão está no art. 155, § 2º, XII, alínea “g”, da Constituição Federal c/c Lei Complementar nº 24/75, que discorre sobre os procedimentos de deliberação entre os estados e o Distrito Federal na concessão e revogação de benefícios do ICMS.
Segundo a norma, a concessão e/ou revogação deve ser autorizada por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, órgão formado pelos Secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal. Durante anos, os estados concederam e revogaram benefícios fiscais de ICMS sem submetê-los ao crivo do CONFAZ, em desatenção ao comando constitucional. Neste sentido, a Lei Complementar n° 24/75 dispõe que os benefícios concedidos em desacordo com o rito adequado são nulos, sendo, portanto, ineficaz o crédito fiscal atribuído ao destinatário da mercadoria. Assim, é exigível o imposto não pago ou devolvido, sendo ineficaz a lei ou ato que eventualmente conceder remissão do débito. Essas disposições foram acrescentadas nas legislações de vários estados.
Em São Paulo, foram replicadas na Lei n° 6.374/89 e, ainda, em diversos atos da Secretaria da Fazenda. Foram lavradas inúmeras autuações em desfavor de contribuintes que não teriam observado as orientações das autoridades fiscais. Essa discussão se evidencia em quatro apresentações: entre estabelecimentos da mesma empresa, entre estabelecimentos de empresas diversas, sujeitos à substituição tributária e envolvendo Zona Franca de Manaus. O Observatório de Jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo depurou que não há decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pela Câmara Superior do referido tribunal sobre qualquer uma das variações de autuações sobre “Guerra Fiscal”.
Os adventos normativos visaram à criação de um rito de convalidação dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos estados, sem autorização do CONFAZ, com a remissão e anistia dos créditos tributários constituídos neste contexto e a possibilidade de restituição destes benefícios por prazo certo e determinado. No Judiciário, houve determinação pelo STF de que todos os Tribunais de Justiça deviam suspender o curso das ações que versassem sobre essa temática até o julgamento definitivo do feito na Corte Suprema.
Hoje, é necessário que as autoridades fiscais paulistas tenham serenidade para evitar o agravamento do cenário atual. O STF precisa ser ágil na definição do tema, e os contribuintes e investidores devem persistir com resiliência.