A razoabilidade das novas negociações na Lei de Liberdade Econômica

A razoabilidade das novas negociações na Lei de Liberdade Econômica

A MP 881, transformada na lei 13.874 e conhecida como Lei da Liberdade Econômica, tem sido muito discutida na sociedade. Muitos juristas e empresários estão com a expectativa da instituição da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e vigência das previsões de desburocratização ali contidas, principalmente para os microempreendedores.

O Executivo, agora com a chancela do Legislativo, pretende superar a persistente ineficiência estatal e estagnação para dar abertura a um novo cenário, de maior liberdade e investimentos, visando à geração de renda, ao livre mercado e, enfim, ao tão sonhado desenvolvimento. O dinamismo econômico é acompanhado, inevitavelmente, de ajustes no ordenamento jurídico, que demonstram a profunda conexão entre Direito e crescimento econômico. 

O contrato, como qualquer instrumento, deve ser redigido de forma clara, a fim de que as pessoas consigam compreender e absorver a integralidade de seus termos. Interpretar é uma reconstrução da vontade das partes no momento da formação do contrato, como já mencionava Caio Mario da Silva Pereira. Nem sempre as palavras são claras o suficiente para satisfazer o que as partes contratantes almejavam na época de elaboração do documento, por isso a interpretação e integração dos contratos são essenciais. Com os novos itens trazidos pela lei 13.874, há a adição de parágrafos e incisos com novas regras interpretativas para um negócio jurídico. Por isso, iniciamos uma série de matérias para discutir sobre as alterações nos dispositivos constitucionais devido à lei 13.874 sob a ótica da interpretação dos contratos. O primeiro é sobre a razoabilidade das negociações, confira!

A Razoabilidade das negociações

“Artigo 113, §1º, IV. corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.”

Essa disposição não é novidade para o mundo jurídico, sendo até mesmo prolixa. Desde Pothier, há a noção, no Direito, de que é preciso voltar à intenção comum das partes e não somente às palavras em si. Desse modo, uma cláusula nunca deve ser interpretada isoladamente, mas sim a partir do contexto do instrumento negocial, analisando-se o conjunto do texto e o próprio contexto. Assim, será possível compreender a real pretensão das partes. O mesmo vale em uma operação com um conjunto de contratos, ou contratos interligados, em que todos os instrumentos precisam ser analisados em conjunto.

A racionalidade econômica é um termo da economia que se relaciona não apenas ao objetivo de lucro, mas também à eficiência, conforme os escopos pessoais a que cada um se propõe, implicando maior proveito e lucro. Essa racionalidade é dotada de uma racionalidade própria dos empresários depurada pelo direito como um padrão interpretativo. Diante disso, é possível verificar que os considerandos do contrato devem ser bem redigidos (com extrema clareza), para que o contexto da celebração seja compreendido integralmente, uma vez que os destinatários do contrato não serão certamente os mesmos agentes que o redigiram. 

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