Com a nova Lei da Reforma Trabalhista, há algumas alterações significativas na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Uma delas é o acordo extrajudicial, novo mecanismo inserido para pacificar os conflitos de interesses entre empregadores e empregados. A legislação exige que ambas as partes estejam representadas por advogados diferentes e, no caso do trabalhador, há a possibilidade de assistência sindical de sua categoria.
A lei, ao exigir a presença do advogado, tem o objetivo de colocar o empregado em posição de igualdade na negociação que, após ser concluída, terá a petição formalizada pelos advogados para ser apreciada na Justiça do Trabalho (responsável por validar os termos do acordo). Ao transferir às partes a chance de resolver os conflitos extrajudicialmente, visa-se à liberação do Judiciário de diversas demandas já existentes na área trabalhista. Contudo, há uma parcela dos juízes da Justiça do Trabalho que, no lugar de garantir os acordos, coloca restrições na aceitação das negociações entre as partes,
Os juízes contrários à aplicação da nova legislação contribuem até mesmo na modificação dos termos das transações extrajudiciais, pois homologam apenas parcialmente os termos do acordo, o que desestimula as partes a procurarem a resolução dos conflitos por meio dessa nova estratégia de conciliação. Destaca-se, como restrição imposta pelos juízes, a declaração de invalidade de cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, impedindo o empregado de, no futuro, buscar o Judiciário para discutir novos conflitos relativos àquela relação de trabalho mantida com o empregador.
Essa interferência do judiciário viola a própria lei trabalhista que criou o acordo extrajudicial e fere também a legislação civil, que considera lícita a negociação entre as partes para prevenir o litígio mediante concessões mútuas. A atuação do Magistrado deveria se limitar ao exame formal de vícios capazes de invalidar a transação, previstos na legislação civil. Parece que a Justiça do Trabalho vem se posicionando a favor de incentivar o litígio, ou seja, interfere na independência dos poderes e não aplica a nova legislação.
A reação contrária de parte do Judiciário contra a nova lei pode levar ao desinteresse nessa modalidade de resolução do conflito, tornando sem eficácia um instituto criado com a finalidade de conciliar as partes por meio da presença de advogados. O instituto do acordo extrajudicial só pode ser desautorizado pelo Judiciário se constatar fraude, vícios ou nulidade em sua celebração. Perpetuar a interferência e a modificação dos acordos pelo Judiciário traz insegurança jurídica ao empregador e funcionário, causando um inevitável acúmulo nas demandas da esfera trabalhista, gerando um efeito contrário ao que se propõe a nova lei.