Direitos das pessoas LGBT+ à saúde e ao bem-estar devem ser assegurados

É preciso reforçar o papel de todos nós, além das obrigações e deveres jurídicos do Estado. A transexualidade, ou identidade de gênero que se afasta do sexo “biológico” (masculino/feminino), é um dos temas mais discutidos e debatidos na atualidade, incluindo todas as controvérsias no campo das ciências humanas, da bioética, do biodireito e da medicina.

Para falarmos dos aspectos jurídicos relacionados às pessoas trans, é preciso diferenciar também, ainda que de forma resumida, alguns conceitos, como identidade sexual, orientação sexual e identidade gênero [1].

A identidade sexual se traduz na plena inserção psíquica de um indivíduo em suas características anatômicas. A de gênero, por sua vez, a construção sociológica mais ligada ao papel social desempenhado pelo indivíduo do que às suas características biológicas, representando assim a expressão da vivência social do indivíduo. Já a orientação sexual corresponde à forma pela qual o indivíduo expressa a sua sexualidade, podendo ser heterossexual, homoafetivo, bissexual ou assexual.


A pessoa transexual acredita pertencer ao sexo contrário à sua anatomia, o que resulta em uma situação em que o sexo psicológico é incompatível com o sexo morfológico – os seus órgãos genitais não constituem um centro erógeno [2].

A transexualidade, portanto, pode ser definida como o desejo de viver e ser aceito como uma pessoa do sexo oposto, geralmente acompanhado de um sentimento de mal-estar ou de se sentir não adaptado ao seu sexo anatômico, o que leva a um tratamento hormonal e a uma intervenção cirúrgica com o intuito de adequação ao corpo e gênero almejado [3].

Não há dúvida que as pessoas transexuais devem ter seu direito à saúde e ao bem-estar social assegurados não somente pelo Estado, mas também pela sociedade.

Neste sentido, a Resolução 175 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) equipara o casamento (uma das instituições sociais e de expressão do indivíduo) homoafetivo ao casamento heteroafetivo. É o chamado casamento civil igualitário.

Essa norma se baseou em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento que equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres – por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132/RJ e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277/DF, e no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial (REsp) 1183378/RS.

A conclusão foi que a dignidade humana, consagrada pela Constituição brasileira, não é aumentada tampouco diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir a família da proteção jurídica representada pelo casamento.

Desse entendimento, resulta a impossibilidade de distinção relativa ao direito de benefícios da relação familiar, dentre eles o relativo à inclusão de dependente em plano de saúde.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Súmula Normativa nº 12, que permite aos casais homoafetivos a inclusão dos parceiros e parceiras no plano de saúde, levando em consideração os conceitos do Código Civil e da Constituição Federal, que em seu artigo 3º, IV determina que o Estado brasileiro deve promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Em relação às pessoas trans, é importante destacar que a portaria nº 2803 do Ministério da Saúde traz regras de atendimento ambulatorial e cirúrgico dentro do Sistema Único de Saúde (SUS). No caso dos planos de saúde, o acesso da paciente transexual ou do paciente transexual deverá ser feito inicialmente com consulta com endocrinologista ou clínico geral, uma vez que se faz necessária análise preliminar do paciente para que seja ministrado hormonioterapia, cabendo aos planos, incluir a hormonioterapia como tratamento quando houver adesão aos referidos pacotes de saúde.

Grandes conquistas vêm sendo alcançadas na questão das licenças-maternidade e paternidade para o público LGBT. Em julho de 2021, por exemplo, uma servidora pública federal, mãe não gestante, cuja filha é fruto de uma união homoafetiva, obteve na 6º Vara Federal de Curitiba um período de 20 dias de licença parental após o nascimento.

Em contrapartida, quando se fala em inseminação caseira, a realidade parece ser outra. Recente decisão negou a licença-maternidade a uma mãe não gestante por falta de previsão legal, muito embora se saiba que a decisão do STF equiparou casamentos de pessoas do mesmo sexo, o que denota que as decisões ainda não estão consolidadas entre os tribunais pátrios.

No seguro de vida, vem sendo aplicada a Resolução 175 do CNJ, que equiparou o casamento homoafetivo ao casamento heteroafetivo, para todos os fins – uma vez que não se pode fazer letra morta das decisões judiciais nem podem os tribunais estaduais descumprir deliberadamente decisão do STF, ou agir de forma ilegal ou inconstitucional, violando direitos humanos e garantias fundamentais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, que destaca que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Vale observar que a Resolução Normativa 195/2009, da ANS, concede o direito de casais homoafetivos terem como dependentes seus cônjuges em planos de saúde e seguro de vida. Atualmente algumas seguradoras já disponibilizam seguros de vida voltados para casais homoafetivos.

Alguns direitos como o seguro de vida e a inclusão no plano de saúde já se encontram consolidados, mas não é este o caso, contudo, da licença maternidade e paternidade, assim como o da hormonioterapia e o da cirurgia de redesignação sexual. Esses últimos carecem de maior entendimento e da ampliação no rol de procedimentos regulamentados pela ANS.

Ao se comemorar a visibilidade das questões trans e LGBTQIAP+, é preciso mais do que nunca reforçar o papel de todos nós – e principalmente dos que atuam na gestão das empresas – para consolidar os direitos que já existem e ampliar aqueles que tratam da saúde e bem-estar. Afinal, como garante a Constituição, somos todos iguais perante a lei.

fonte: JOTA

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