Funcionário pode vazar mensagens de WhatsApp de colega para o empregador?

‘Vou pra empresa’ ‘pra ficar sentada, de boa’, dizia uma mensagem. Mulher foi demitida por justa causa, mas obteve indenização

 

Uma mulher foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$5 mil, para uma colega de trabalho pela divulgação de mensagens privadas trocadas entre as duas para os empregadores. As mensagens e áudios, trocados no aplicativo WhatsApp, foram disponibilizados sem o consentimento da autora da ação e resultaram em sua demissão por justa causa .

A colega processada era supervisora de treinamento da autora das mensagens e alegou, durante o julgamento, que as conversas não eram lesivas e não violavam a integridade moral da funcionária. “Vou fazer de tudo pra que eu seja mandada embora. Vou pra empresa, vou pra ficar sentada, de boa”, disse a mulher, que acabou demitida por justa causa.

A juíza Daniella Carla Russo Greco de Lemos, 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, em São Paulo, considerou que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores.


“Ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”, afirma a juíza.

A divulgação de mensagem privada a terceiros, entende a magistrada, só pode ocorrer mediante ao consentimento dos participantes ou autorização judicial ou para resguardar um direito próprio do receptor, o que não se configurou no caso.

A decisão da juíza foi baseada no sigilo das comunicações, que visa resguardar o direito à intimidade e à privacidade garantidos pela Constituição Federal (artigo 5º, XII, da CF/1988).

Segundo consta na sentença, “ao levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação”.

A indenização foi fixada pela juíza no montante de R$5 mil, um valor razoável que considerou razoável levando em conta o grau de culpa, a extensão do dano e a condição econômica de ambas as partes.

Divulgação de mensagem privada e a privacidade em aplicativos
O diretor-fundador do Data Privacy Brasil, Bruno Bioni, pontua que as conversas em aplicativos de mensagens fora do ambiente laboral não podem ser solicitadas ou utilizadas por empregadores. “A plataforma onde se dá essa conversa é bilateral e privada. Havendo esse tipo de solicitação seria desproporcional e abusivo”, afirmou.

Segundo ele, o sigilo das comunicações, garantido pela Constituição, está muito além do que considera a Lei Geral de Proteção de Dados pessoais (LGPD): “o que está em jogo é o contexto de uma comunicação privada entre duas partes desse processo”.

Para evitar a divulgação de mensagem privada, algumas plataformas já começaram a adotar mecanismos para proteger os usuários. “Existem aplicativos que procuram desenhar uma arquitetura comunicacional que possa gerar mais segurança, como aplicativos em que é possível configurar o tempo em que aquela mensagem vai ficar visível e depois se autodestruirá”, explica. De acordo com Bioni, esse tipo de medida leva em consideração a expectativa de privacidade e de autoproteção.

O processo tramita com o número 1003332-05.2021.8.26.0007

fonte: JOTA

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