É possível fazer inventário extrajudicial mesmo com testamento?

É possível fazer inventário extrajudicial mesmo com testamento?

O testamento existe para exprimir as últimas vontades do testador, iniciando o processo de sucessão. Os herdeiros são responsáveis por iniciar a abertura testamental em juízo, em que serão analisadas e validadas as determinações do falecido. Até 2016, em São Paulo, o testamento era um impedimento para que o inventário fosse feito de forma extrajudicial, ainda que todos os herdeiros estivessem de acordo com a divisão.
Os juízes da Família e Sucessões do Fórum João Mendes Júnior, a fim de tornar o serviço aos interessados mais eficiente e direcionar o Judiciário àquilo que é, de fato, relevante - como a eliminação de conflitos -, fizeram requerimento à Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. A solicitação é de que, sendo todos os interessados capazes e em concordância, mesmo com a existência de testamento, o inventário e a partilha possam ser feitos por escritura pública.

Ao verificar o pedido, a CGJ-SP, através do Provimento CGJ 37/2016, reviu seu parecer de maio de 2014 e se mostrou favorável ao pedido. Decidiu, então, que não havendo conflito de interesses e sendo todos os interessados capazes e concordes com os termos, é permitido que se realize o inventário extrajudicial. A Lei 11.441/07 já havia concedido a alternativa de se iniciar o inventário e a partilha por escritura pública, incentivando a desjudicialização dos procedimentos e desburocratizando.
O procedimento para inventário judicial continuará mantido quando houver discordância entre os herdeiros ou beneficiários menores de idade/incapazes. Contudo, será de competência do juiz validar o testamento, por meio da abertura, registro e consequente cumpra-se.
Outros estados se manifestaram favoráveis a esse entendimento, como é o caso da Corregedoria da Justiça do Paraná. Com o Ofício-circular 155/2018, foi garantida a chance de, após o cumprimento do testamento por via judicial, ser feito o inventário de modo extrajudicial. Esse caminho jurídico torna mais eficiente o serviço prestado aos herdeiros, agilizando a finalização do procedimento de inventário. Ademais, possibilita, ao Judiciário, que concentre seu foco em casos realmente necessários, como em conflitos entre as partes.

 

 

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