A possibilidade de recuperação extrajudicial, que em 2005 parecia ser a solução para várias empresas, evitando-se um cenário de falência e descarregamento definitivo do negócio, parece não ter sido instrumento tão efetiva no contexto da crise econômica brasileira.
A possibilidade do devedor, independentemente de processo judicial, poder convocar seus credores, negociar suas dívidas, e adequar os pagamentos de acordo com seu “oxigênio” financeiro, até aqui, se mostrou de pouco valia quando contextualizada ao atual cenário de crise em que o Brasil se encontra.
Essa modalidade de recuperação, a seu turno, prevê um plano de deságio e dilatação de prazos, bem próximo do que se permite propor no formato judicial da recuperação. Mas aqui, terá que ser homologado pelo Judiciário (bastando a aprovação de 3/5 dos credores de cada classe), obrigando a minoria discordante a aceitar seus termos.
A ideia de que a recuperação seria ineficaz ao soerguimento da empresa pode ser questionada?
No momento ganha ainda mais relevância diante da atual crise econômica, se tornando uma alternativa muito utilizada para amenizar dívidas, prejuízos e prejudicados. Contudo, os números mostram que isso não vem acontecendo. As recuperações extrajudiciais não crescem em relação às judiciais.
Entre outros motivos, é que na extrajudicial existe ausência de previsão expressa de que, enquanto o plano permanecesse pendente de aprovação pelo Juízo, os credores discordantes (mesmo sujeitos ao procedimento), poderiam executar ou pedir a falência da empresa. Como consequência, causando prejuízos ou inviabilizando a execução do plano.
Portanto, a tentativa de facilitar devedores e credores a chegar a um acordo, dentro da própria legislação, cria ruídos que acabam trazendo discórdia.
Vale citar, nesse ponto, recentes decisões das Varas de Falências e Recuperações de SP nesse sentido, pela 2ª Vara, processo nº 1058981-40.2016.8.26.0100, no caso das Lojas Colombo; e pela 1ª Vara, processo nº 1003856-87.2016.8.26.0100, no caso da Isolux.
Alimenta-se a esperança de que com o sucesso dos casos citados, esse tipo de recuperação venha a ser mais utilizado, afastando-se a ideia equivocada de que a recuperação, judicial ou extrajudicial, seria ineficaz ao soerguimento da empresa.
Dentro do cenário “cinza” na economia do Brasil, as estatísticas mostram que somente 3% de êxito efetivo no manejo da recuperação estão longe de espelhar a realidade. Ambas as modalidades de recuperação, sendo judicial ou extrajudicial, são ferramentas úteis e eficazes para que empresas possam superar crises que esperamos ser passageira.
Mas fica evidente que na prática de sua execução, a legislação ainda carece, como ferramenta de recuperação empresarial, de alguns ajustes que a tragam para a realidade de um país que deve ser menos burocrático e mais ágil.