Provas digitais em redes sociais e os novos mecanismos disponíveis no mercado

Provas digitais em redes sociais e os novos mecanismos disponíveis no mercado

As relações no ambiente virtual possibilitaram mudanças na relação entre os brasileiros e geraram reflexos no cotidiano judicial.

Vivemos um tempo de amplo uso de redes sociais, não apenas para manter o contato com os amigos e familiares, mas também como meio de marketing, de lazer, de estudos, de informações, bem como para se conectar, interagir e expressar suas ideias e opiniões.

O fenômeno da globalização das redes sociais e o acesso a aparelhos eletrônicos possibilitaram tanto a captura de imagens e dados, quanto à oportunidade de disseminá-los instantaneamente pela internet.

Com estas mudanças sociais, aliada a agilidade, alcance e o pseudo-anonimato1 no ambiente virtual, a propagação de informações falsas "fake news", ofensas e atos discriminatórios, tornou-se um problema de grande relevância em nossa sociedade.

Ocorre que para aquele que se sentiu prejudicado ou ofendido com a publicação, fica a dúvida sobre qual meio utilizar para captar aquilo que foi publicado de forma que seja aceito pelo Judiciário como meio de prova. Qual formato de arquivo deve ser usado, como garantir que aquilo foi realmente publicado naquele determinado dia e horário sem alterações posteriores? O famoso print da tela com a imagem do fato bastaria ou seria considerada uma prova frágil pelo Judiciário?

Até pouco tempo, somente era possível valer-se de uma ata notarial, instrumento elaborado por um tabelião que iria acessar o conteúdo digital e descrevê-lo fielmente, dando fé pública ao documento que poderia ser utilizado como uma prova já pré-constituída. Porém, considerando que o valor de uma ata notarial no estado de São Paulo parte de R$ 453,21 a primeira folha (dados do Conselho Notarial2), vem surgindo no mercado startups que oferecem novos mecanismos de captura destas provas.

No entanto, outras formas de produção de provas devem ser obtidas respeitando procedimentos específicos como, por exemplo: o algoritmo único que cada documento eletrônico possui (código hash), o dia e a hora em que o documento foi produzido garantindo que não foi alterado após a sua produção. Estes procedimentos não são utilizados quando se elabora uma ata notarial, pois o tabelião não está obrigado a atender as normas internacionais de segurança da informação e os controles de integridade e autenticidade, não sendo possível ao tabelião levantar o algoritmo do documento e assegurar que não houve modificações anteriores no documento. O tabelião apenas irá descrever que naquela determinada data e horário acessou aquela página e viu ou ouviu, determinada coisa.

Há empresas especializadas em registro de provas digitais na internet, que combinam técnicas periciais e outros recursos regulamentados no Brasil com base em normas internacionais. Estas empresas capturam provas de redes sociais como Facebook e Instagram, chats de conversa como Whatsapp, e-mails, blogs e sites e as provas coletadas no meio digital ficam preservadas, garantindo credibilidade e veracidade da prova obtida.

Este novo formato de captura de provas é lícito e vem sendo considerado válido com base no artigo 369 do Código de Processo Civil. Além de já ser utilizado pela Polícia Federal do Paraná, o novo mecanismo já vem sendo aceito como prova válida e eficaz também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ou seja, se desejar produzir provas digitais, aconselhável buscar a orientação de um advogado não apenas para auxiliá-lo na análise e valoração dos arquivos e provas que serão capturadas/produzidas, mas também na contratação de empresas especializadas que possam, com o devido cuidado e responsabilidade, capturar imagens, arquivos ou áudios, produzindo provas que não deixem margem para dúvidas do magistrado no momento de avaliação do seu caso.

Fonte: Migalhas

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