Reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas representa maturidade?

Reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas representa maturidade?

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas brasileira (Lei nº 11.101/2005), chegou aos 13 anos e, como uma típica adolescente, vive muitos dilemas e conflitos. Que digam as diversas partes nela envolvidas em sua curta vida: credores, empresas devedoras, sócios, Fisco e até investidores. Frente a esses impasses, o governo federal criou uma comissão de juristas com o objetivo de reformá-la.

Surge então seu renascimento: o Projeto de Lei nº 10.220/2018, encaminhado para o Congresso Nacional. Ali, em ano eleitoral, também cheio de dilemas, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados determinou a criação de uma Comissão Especial para analisar a matéria. Comparando a lei atual e algumas das mudanças no projeto, percebemos claramente que algumas questões que foram matéria de intenso debate nas Cortes Estaduais e Superiores, estão contempladas. Pelo projeto de lei, o juiz a poderá determinar, de ofício, a inclusão de outras empresas do grupo econômico no polo ativo da ação, dirimindo antiga discussão quanto à necessidade prévia de desconsideração de personalidade jurídica ou mesmo comprovação incidental de existência de grupo econômico. E, ainda, nos casos de consolidação substancial, os planos de recuperação serão votados separadamente entre as empresas do grupo, matéria que também tem gerado debates calorosos. O projeto contempla ainda a suspensão de penhoras e medidas cautelares efetivadas antes do pedido recuperacional, incluindo-se aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Essa posição acabará por tirar a eficácia das execuções antecedentes. Por outro lado, as mudanças projetadas para essa "jovem", trazem inovações de destaque, como a possibilidade de declaração de ineficácia de atos fraudulentos durante a recuperação judicial, inviabilizando movimentações societárias, constituições de garantia ou pagamentos às vésperas do pedido recuperacional. Caso o texto seja aprovado integralmente, planos de recuperação insubsistentes não terão vez, visto que a capacidade de cumprimento do plano deverá ser comprovada e, ainda, haverá prazo máximo para pagamento e limitação de carência. Por outro lado, o projeto de lei estimula o financiamento de empresas em recuperação. Através de regramento próprio e vantagens temporais no recebimento desses créditos, a ideia é incentivar maior participação dos investidores na alavancagem das empresas em crise. Ao longo de seus 13 anos de vigência, a Lei 11.101/2005 revelou grande despreparo das varas cíveis de diversas regiões do país para tratar de processos de grande complexidade e urgência. Nesse sentido, tanto a exigência de foro especializado para a condução das recuperações judiciais de empresas com altíssimo endividamento (acima de 300.000 salários mínimos), como também o fato de o administrador judicial não ser mais eleito pelo juiz, mas sim, através de uma espécie de "concorrência" para sua aprovação, marcam mais algumas das importantes novidades do mencionado projeto de lei. O que se vê, portanto, é que, assim como na vida de uma adolescente, as mudanças irão direcionar sua vida para outros caminhos. E, tirando o maior poder governamental do Fisco, tanto as empresas recuperadas, como credores e agentes financeiros, serão bastante impactados pelas mudanças sugeridas. E, de certa forma, não se pode falar que uns ou outros terão mais vantagens. Esperamos, portanto, caso as alterações projetadas sejam aprovadas em sua totalidade, que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas brasileira esteja preparada para suportar os conflitos típicos da adolescência, uma vez que a situação econômica atual funcionará como verdadeira ebulição hormonal dessa fase da vida e, certamente, ainda longe da maturidade.

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