No Brasil, as regras relativas à correção monetária imposta em decisões judiciais faz com que seja um ótimo negócio ser credor judicial, uma vez que os encargos moratórios incidentes sobre a dívida alcançam valores que superam, de longe, muitas aplicações financeiras. Estima-se que apenas os juros de correção monetária aplicados na maioria das decisões, de 1% ao mês, resultam em uma taxa de 12,68% ao ano, quase o dobro da Selic, que atualmente está em 6,5% ao ano. O rendimento da poupança nos últimos 12 meses, entretanto, foi de 5,12%; CDB's renderam, no mesmo período, 6,22%. e os fundos de renda fixa, 7,04%.
Esses encargos impostos nas decisões aos somam juros de correção monetária mensal a indicadores que variam de acordo com o estado ou órgão judicial, o que gera absoluta dificuldade de entendimento dessas regras até por experientes advogados militantes, muito mais a investidores estrangeiros que, ao se depararem com o custo financeiro de ser um devedor judicial, especialmente de dívidas trabalhistas e tributárias, acabam por destinarem seus investimentos para jurisdições com sistemas mais transparentes e mais simples na América Latina, como o Chile.
A verdade é que quando a Selic e a inflação estavam mais altas, o tipo de correção nas decisões se justificava, o que não mais se sustenta na medida em que as taxas praticadas estão acima não apenas dos investimentos, mas dos indicadores que balizam a própria economia, revelando que os juízes, de modo geral, não se preocupam com a saúde financeira das empresas ou governos, o que reflete um déficit desses operadores de direito, na medida em que é essencial ao juiz contemporâneo estar conectado com finanças e economia, até como forma de preservar a saúde das contas públicas. A esse propósito, vale lembrar a recente decisão no STF brasileiro em se autoconceder reajuste salarial de 16,38%, que revela nenhuma preocupação com a estabilidade do erário.
É evidente, por outro lado, que a complexa malha tributária, decorrente de mudanças constantes nas regras do jogo, também servem para agravar o problema. Uma das distorções é o índice de correção mensal das dívidas tributárias. Os juros aplicados a débitos tributários com o governo federal são corrigidos pela Selic mais correção monetária, e o Fisco ainda exige a cobrança de juros sobre a multa.
Nesse passo, constat-se que a lógica dos encargos moratórios legais tem regramentos que nem sempre conversam entre si porque não existe um padrão único, o que faz com que algumas partes da legislação sejam conflitantes e quase impossíveis de serem explicadas a investidores estrangeiros, dos quais o Brasil tanto precisa em momento de crise, impondo-se que essa metodologia fosse repensada a bem de que as taxas de correção de débitos judicias aplicadas não estivessem acima daquelas pagas não só sobre investimentos, mas também dos próprios indicadores que balizam a economia.
Uma decisão do plenário do Supremo, em 2017, sobre os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados contra a Fazenda Pública no pagamento de precatórios, está sendo contestada pela União. O entendimento do STF é que deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em vez da Taxa Referencial (TR), atualmente zerada. Quanto aos juros de mora incidentes sobre os débitos do Instituto Nacional de Seguridade (INSS), por se tratar de natureza tributária, a corte definiu o mesmo índice adotado pelo Fisco para "preservar o princípio da isonomia". Na cobrança de dívidas tributárias, A Receita utiliza a Selic, além de correção monetária mensal, uma das mais altas entre as listadas.