CARF aceita redução de impostos sobre ganho de capital

CARF aceita redução de impostos sobre ganho de capital

O empresariado agora começa a vislumbrar a possibilidade de reduzir impostos com operações que anteriormente não eram consideradas pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Sim, agora a venda que envolve ativos de empresas por meio de sócios pessoas físicas pode, por exemplo, fazer com que a tributação sobre o ganho de capital decorrente do negócio diminua de 34% para até 15%.

Contudo, o anuncio não deve tirar dos interessados um total cuidado com procedimentos legais e fiscais. Afinal, esse procedimento ainda é muito novo, há ao menos cinco decisões de turma nesse sentido. Embora o tema ainda não tenha sido apreciado pela Câmara Superior, está se formando um “senso comum” de que vem surgindo uma jurisprudência favorável ao contribuinte no Carf.
A chamada redução de capital social, é quando o acionista recebe os valores (devolução de patrimônio) do que ele havia investido anteriormente.
Exemplificando, é quando a holding, de propriedade de acionista pessoa física, transfere as cotas da companhia à venda para ele. Ele torna-se o dono direto do negócio. "O vendedor, então, deixa de ser a holding e passa a ser a pessoa física". Dessa forma, se consegue evitar a tributação pela alíquota mais alta pois, se a venda fosse feita pela holding seriam aplicados 34% de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre o ganho de capital. Já com o negócio sendo fechado pelo acionista pessoa física, a tributação varia de 15% a 22,5%.
Bem, esse “sonho” não é tão perfeito assim. A Receita Federal costuma autuar os contribuintes quando verifica que essa operação foi feita pouco antes da venda. Ela entende, que houve o objetivo de pagar menos impostos, configurando o planejamento tributário abusivo pois percebe que a negociação foi feita pelo valor contábil (com base no patrimônio líquido) e não pelo valor de mercado.
No entanto, muitos no cenário legal/contábil acreditam que há base legal para a operação e começa a se refletir pelos corredores e salões do CARF. O artigo 22 da Lei 9.249, de1995, possibilita a redução do capital social e tanto pelo valor contábil como pelo de mercado.
Somente numa das decisões da Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, aprovada pelo CARF, envolvendo a venda da Suzano Petroquímica para a Petrobras somam valores num total de R$ 2,7 bilhões, sendo R$ 2,1 bilhões direcionados aos controladores e R$ 600 milhões de oferta pública de ações para os minoritários.
O Fisco tentou desconsiderar a operação e cobrava valores (IRPJ e CSLL) nos casos de venda entre empresas, além de multa de 150% sobre o valor total, por indício de fraude. Contudo a análise do CARF, considerou o contrário.
Contudo, foi feita antes da venda uma reestruturação societária envolvendo quatro companhias do grupo e incluindo duas empresas chamadas de "veículo" pelo Fisco, que teriam sido criadas somente para efetivar o negócio. Assim, houve redução de capital, pelo valor contábil, e como a venda foi feita pelos acionistas - e não entre empresas - o ganho de capital
foi tributado pela alíquota de 15% do Imposto de Renda.
Bem, esses meandros realmente são bem específicos que reúnem a necessidade de um grande conhecimento jurídico/contábil com uma grande especialização, mas tudo foi feito dentro das regras do jogo legal e embora o FISCO se manifestou, figurou e prevaleceu a palavra do CARF.
Esse caso teve muitas passagens e considerações legais questionadas, analisados, revisadas, reestruturadas, num “ir e vir” de acusações e defesas. Contudo, seu final foi triunfante, mostrando que as regras do jogo (empresas e governo) podem ser “tortuosas” e conflitantes, mas para quem está bem assessorado consegue enfrentar esses trâmites burocráticos com mais tranquilidade e sucesso.

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