Trata-se de pedido de tutela antecipada no qual a autora requer sua imediata reintegração ao emprego, na função de auxiliar de produção e com jornada de 44 horas semanais, sob pena de multa.
Alega a demandante que teve o contrato de trabalho suspenso por 60 dias, com base na Medida Provisória n° 936/2020. Diz, contudo, que não firmou acordo com a empregadora para tal suspensão, tratando-se de determinação unilateral e arbitrária da reclamada. Salienta que o impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades, implica em insegurança alimentar da trabalhadora e de sua família, com ofensa aos direitos
previstos no artigo 7° da CF e ao artigo 3°, onde encontra-se esculpido o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de existência da República. Diante da alegação inicial quanto à ausência de acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho, o que esta previsto na Medida Provisória n° 936/2020 (artigo 8°, §1°), intime-se a reclamada para, no prazo de 2 dias a contar do recebimento da intimação judicial, apresentar o acordo individual assinado pela autora ou reintegrá-la ao emprego, nas mesmas condições anteriores. O descumprimento da obrigação acima acarretará à ré o pagamento de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 6.000,00 a ser revertida em favor da reclamante. Ressalto que a multa somente será devida após a apresentação da autora na empresa (se for o caso) e a recusa da empregadora em reintegrá-la, devendo noticiar nos autos o fato.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Inclua-se o feito na pauta de audiências, intimando-se autora e ré, com as cominações de praxe.
POUSO ALEGRE/MG, 14 de abril de 2020.
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