União Estável não registrada e a não produção de efeitos perante terceiros

União Estável não registrada e a não produção de efeitos perante terceiros

A união estável, muito popular em nosso país, é reconhecida legalmente como entidade familiar e, de acordo com o artigo o 1.723 do Código Civil, se configura por meio da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 Por se tratar de entidade familiar, o casal terá os mesmos direitos e deveres previstos no casamento, inclusive, a possibilidade de escolher o regime de bens que regerá a união (comunhão universal, parcial, separação ou participação final nos aquestos). Para tanto, é obrigatório que o casal formalize o contrato por escrito, registrando-o em cartório. Caso não registrem, o regime será o de comunhão parcial de bens.  

Há pouco, no julgamento do Recurso Especial 1.988.228 – PR (2022/0056363-6), o Superior Tribunal de justiça decidiu que contrato particular de união estável que define o regime de bens como separação total, não obsta a constrição de patrimônio de um dos conviventes para a quitação de dívida do outro, uma vez que tem efeitos somente entre as partes.

A decisão destacou que a união estável, sem registro, não produz efeitos perante terceiros. De acordo com a ministra Nancy Andrigi, o contrato será eficaz e vinculará os conviventes independentemente de publicidade e registro, porém "é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles", acrescentou. Desta feita, o regime de bens escolhido pelo casal só terá eficácia perante terceiros se estiver previamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos ou por intermédio de escritura pública.

Por um lado, a decisão traz um alerta em relação a proteção patrimonial dos conviventes, e deixa claro a importância da formalização junto ao cartório.  De outro, impede que credores fiquem sujeitos a artimanhas de devedores, que realizam o esvaziamento patrimonial do convivente endividado, ao escolher o regime de separação de bens em contrato particular, evitando a penhora desse patrimônio.  

De todo modo, a escolha do regime de bens – considerando suas consequências – é de suma importância para o planejamento e organização patrimonial dos conviventes, sendo imperioso a adoção da estratégia correta para cada casal, minimizando o risco de problemas desta natureza.

Por Iza Araújo Ribeiro

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