Medidas coercitivas atípicas para resultado útil da execução

Medidas coercitivas atípicas para resultado útil da execução

Imagem: Google

Como se sabe, a execução é fundamental no ordenamento jurídico, pois é o procedimento capaz de trazer a satisfação de um direito já reconhecido. Deste modo, quando o credor se depara com obstáculos oriundos do devedor, como o desinteresse em quitar o débito ou, ainda, ocultação do seu patrimônio, inúmeras medidas podem e devem ser adotadas a fim de forçar o pagamento.

Nesse cenário, há os meios de execução diretos, como tentativas de bloqueio de valores em contas correntes de titularidade do devedor, e penhora de outros bens que estejam em nome dele. Entretanto, nem sempre estes mecanismos são suficientes para o resultado útil da execução.
Bem por isso, o artigo 139, IV do Código de Processo Civil de 2015, ampliou os poderes dos magistrados, possibilitando a aplicação de outras medidas, as atípicas, mediante verificação da necessidade, para forçar o devedor a cumprir sua obrigação:
Art. 139. CPC O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Por isso, tem sido cada vez mais comum casos em que há suspensão de cartões de crédito, vedação a participação de concursos públicos e licitações, apreensão da CNH, passaporte etc.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo¹, determinou o bloqueio do perfil do Instagram da parte executada, que tinha mais de 200 mil seguidores e se utilizava da rede social para venda de cursos e divulgação de marcas diversas.
Considerando que as redes sociais têm sido utilizadas como meio de negócio e de captação de renda, medidas como esta deverão ser corriqueiras, especialmente pela efetividade apresentada. No caso acima, por exemplo, após o bloqueio, a devedora se manifestou e fora feito acordo para pagamento, tudo para que ocorresse o desbloqueio imediato do perfil.
Fato é, que há uma infinidade de medidas que podem ser tomadas, devendo sempre se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do contraditório. Assim, nos casos em que não se consegue a satisfação do crédito pelo meios diretos – típicos – caberá ao juiz a adoção das medidas acima citadas, e outras, a depender do caso concreto e da criatividade do credor, para assegurar seus direitos e garantir uma tutela executiva ágil e efetiva.

Por: Iza Ribeiro

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