Na dinâmica dos procedimentos executivos, onde o credor busca a satisfação de um crédito, utilizamos diversos meios de expropriação elencados na legislação processual civil, a fim de localizar bens e ativos que possam quitar a dívida.Um destes meios, é a penhora.
O artigo 835 do CPC determina a ordem preferencial de bens a serem penhorados e, dentre as possibilidades, estão os bens móveis e imóveis. Assim, após formalizada a penhora, o bem deverá ser avaliado e, posteriormente, levado a alienação em leilão público.
Deste modo, quando da hasta pública, o credor poderá se habilitar e ofertar lances como qualquer outro interessado. A medida é vantajosa, uma vez que o leilão possibilita a redução do valor de avaliação em até 50% em segunda praça e, ainda, o credor poderá arrematar o imóvel com seus próprios créditos, conforme artigo 892, §1º, do CPC, ou seja, não precisará exibir o preço a não ser que o valor exceda o de seus créditos, ocasião em que terá o prazo de 03 (três) dias para depositar a diferença.
Além do mais, sendo a arrematação uma forma de aquisição originária, o imóvel será transferido ao arrematante livre de qualquer ônus e, após atendidas as formalidades legais, a arrematação restará perfeita e acabada, expedindo-se a carta que será levada a registro como título aquisitivo de propriedade.
Portanto, a arrematação pelo credor é instrumento de grande valia, pois traz maior celeridade à execução com a satisfação do crédito perseguido.
Por Iza Araújo Ribeiro