além de garantir tranquilidade no momento de disposição do bem, ajuda a impedir que o mesmo responda por dívidas de terceiros. Na dinâmica do direto obrigacional, é o patrimônio do devedor, atual e futuro, a garantia pelo cumprimento da dívida. Ou seja, caso não haja pagamento espontâneo, poderá o credor pedir em juízo que os bens do devedor sejam vendidos em leilão judicial cujo produto servirá para satisfazer o crédito.
Com base nesse princípio da responsabilidade patrimonial, todos os bens do devedor, com exceção daqueles proibidos por lei (como é o caso do salário ou do bem de família), poderão serem alcançados pela execução judicial, inclusive partes ou quinhões que o devedor tenha sobre determinados bens móveis ou imóveis.
Tome-se como exemplo irmãos que tenham recebido determinada herança em razão do falecimento de sua mãe, e aos quais tenha sido atribuída metade de determinado imóvel, permanecendo a outra metade (meação) na propriedade do viúvo por decorrência do regime de bens. É o caso clássico do chamado condomínio involuntário, cuja origem da propriedade comum independe dos proprietários, a quem caberá, caso não haja consenso, promover a extinção dele por ação judicial.
De qualquer modo, enquanto perdurar a situação de condomínio (voluntário ou não), a parte ideal que o devedor detenha sobre o bem mantido em condomínio, qualquer que seja a proporção dela, responde pelas suas dívidas, permitindo-se que o bem seja integralmente levado a leilão judicial, o que evidentemente envolverá a fração do coproprietário que não é responsável pelo débito.
Nesse caso, o artigo 843 do Código de Processo Civil determina que o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ou seja, embora a lei autorize que o bem seja vendido integralmente, facilitando que a execução se desenvolva em benefício do credor, de outro lado, garante ao coproprietário que nada tem haver com a dívida, que o valor arrecadado com a venda seja destinado a ele, na exata medida da sua proporção.
Além disso, a lei também prevê que não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, o que constitui importante critério de segurança ao coproprietário, desde que a avaliação do bem reflita a realidade do mercado, sob pena desse último, além de ter que submeter-se à venda forçada mesmo sendo terceiro estranho ao processo, também ter de suportar prejuízo financeiro caso não tenha condições (ou interesse) de adquirir a quota-parte do devedor.
É nessa especial situação que torna-se imperativo, na execução, que o coproprietário do bem penhorado seja não só intimado dela, mas possa também nela intervir para impugnar eventual avaliação que não reflita o real valor de mercado do imóvel, ou qualquer das situações que a tornem duvidosa.
Nesse sentido, embora a lei processual não seja clara a esse respeito, em recente decisão, o STJ reconheceu a necessidade de intimação do coproprietário do bem penhorado em execução de terceiro:
“Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.”
É essa possibilidade de intervenção que poderá garantir ao terceiro, afinal, a possibilidade de controle sobre a avaliação que será homologada judicialmente e que acabará por balizar a venda do imóvel em leilão, uma vez que, modo geral, o fato da existência do condomínio, por si só, não é motivo jurídico suficiente a impedir o leilão, o que acaba por retirar do coproprietário, inclusive, o poder de decidir a melhor oportunidade de vender seu patrimônio.
São questões dessa natureza, definitivamente, que justificam a organização do patrimônio de modo coerente e eficiente, evitando-se que situações estranhas à vontade – e especialmente à responsabilidade do coproprietário – produzam contra ele efeitos inesperados e financeiramente prejudiciais.
por Eduardo Pires
RECURSO ESPECIAL No 1.818.926 – DF, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021.