O avanço das redes sociais trouxe um desequilíbrio nas relações, sobretudo com relação ao bom senso, ao exibicionismo. O que não se percebeu ainda é que a Justiça, independente da seara, já observa tal comportamento de modo mais clínico, reconhecendo até determinadas situações como crime.
Nos últimos dias tornou-se assunto público a divulgação de um vídeo na rede social Tik Tok, feito por 3 mulheres, até então desconhecidas.
O conteúdo também, aos olhos da maioria, acredito, também não refletia qualquer anormalidade, passando até ter certo “ar de graça”.
As personagens da gravação acreditavam “comemorar” a vitória em um processo trabalhista, no qual uma delas figurou como parte reclamante e as outras duas como suas testemunhas.
Mas, na verdade, o que começou com tom de brincadeira e deboche, não fora assim recepcionado pela Justiça do Trabalho, mencionada inclusive na gravação.
Muitos não entenderam a repercussão no meio jurídico, especialmente o fato de que os depoimentos foram desconsiderados como provas.
Ocorre que, diferente das demais áreas, na Justiça do Trabalho a prova mais contundente é a testemunhal e, para tanto, há a necessidade de que os envolvidos não tenham qualquer laço de amizade exceto aquele mantido no próprio ambiente de trabalho, sob pena de se presumir que há interesse em beneficiar a parte reclamante, por amizade, interesse, entre outras justificativas.
No caso em questão, como se não bastassem omitir a relação, as “amigas” ainda se exibiram em rede social, expondo sem pudor algum a tramoia para enganar o MM. Juiz que presidiu a audiência e, por via de consequência, para obter vantagens na ação trabalhista.
O que não sabiam – e aí o motivo do tema desse artigo – é que a internet não é terra de ninguém. A exposição, ofensa, ameaça, ou qualquer outra conduta virtual, não afasta penalidades. Ao contrário: atualmente há delegacias/varas especializadas para investigar e punir crimes cibernéticos.
Aliás, sequer precisa configurar ato criminoso. Pode “apenas” ser uma conduta desrespeitosa contra o empregador, por exemplo, que enseja a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
É o que também aconteceu recentemente em São Paulo, quando o Tribunal Regional do Trabalho da região, manteve a dispensa por justa causa de um funcionário que publicou no Facebook foto de produtos do supermercado que trabalhava, propagando suspeita sobre a validade. Em sua defesa, alegou “liberdade de expressão” e que estava “fora do ambiente de trabalho”.
A DD. Desembargadora responsável pelo julgamento, com brilhante fundamentação, manteve reconhecida a falta grave cometida pelo empregado, ressaltando que liberdade de expressão “não é absoluta, pois tem limites na ofensa ao próximo”.
Essa premissa, repita-se, aos muitos que ainda não a absorveram, aplica-se tanto no mundo físico quanto no virtual, já que este vem se igualando à realidade. Assim, ainda que considerem um ambiente obscuro e propício para (tentar) esconder seus atos falhos - porém, intencionais - não mais conseguem afastar as consequências previstas em Lei.
Por Fernanda Guimarães