A importância do cumprimento do plano de gerenciamento de risco nos contratos de transporte rodoviário de cargas

A importância do cumprimento do plano de gerenciamento de risco nos contratos de transporte rodoviário de cargas

O transporte rodoviário de carga vem crescendo consideravelmente nos últimos anos, movimentando a economia mesmo em meio à crise estabelecida pela Covid-19. No momento, é o principal sistema logístico do país, vez que possibilita a rápida circulação de mercadorias.

Assim, em razão dos riscos inerentes à atividade, o embarcador é obrigado a contratar o seguro de transporte nacional, e a transportadora, o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C), que garante a restituição de valores despendidos em razão de perdas e danos de bens e mercadorias de terceiros que estavam em seu poder para transporte.

Acontece que nos seguros contratados pelos embarcadores, existe a figura da cláusula DDR (dispensa do direito de regresso), que tem repercussão imediata entre os envolvidos.

Isto porque, a referida cláusula representa uma regalia outorgada pela seguradora do embarcador à transportadora, para não requerer contra ela, o ressarcimento de eventuais indenizações pagas ao segurado em caso de sinistro durante o transporte das mercadorias.

Contudo, para que a seguradora dispense seu direito de regresso, é necessário que os transportadores cumpram integralmente as normas estabelecidas em um Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), acordado previamente entre as partes, e que é, na absoluta maioria das vezes, circunspecto e rigoroso.

E dada a sua importância, o PGR precisa indicar de forma clara e objetiva as obrigações e os respectivos responsáveis, afastando a ocorrência de omissão de uma das partes por hipoteticamente entender que caberia a outra a adoção de alguma ação.

Por certo, a garantia de cobertura da cláusula DDR depende de um efetivo trabalho interno das transportadoras, no sentido de manter toda a sua operação ciente das medidas exigidas, bem como da importância de seu cumprimento, além de escolher empresas gerenciadoras de risco que tenham experiência comprovada e utilizem tecnologias para gestão logística, indicação de rotas, recrutamento de profissionais, monitoramento de veículos etc.

Logo, é fundamental que o transportador obedeça ao gerenciamento de risco, pois, comprovada a falha no PGR, a empresa certamente será acionada em ação de regresso, e suportará, além do ônus de restituir à seguradora, os honorários e custas processuais.

Por Iza Araújo Ribeiro

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