Reconhecimento como doença ocupacional. O progresso no mundo corporativo traz mudanças significantes à indústria, prestação de serviços, comercialização, mas, de outro lado, revela novas preocupações com a saúde dos trabalhadores, especialmente aquelas que se manifestam psicologicamente e que, por muitas vezes, são desprezadas pela sociedade como um todo.
Com a pandemia de Covid-19, vários temas passaram a ser discutidos, sobretudo, no campo jurídico trabalhista, tais como possibilidade de afastamento em caso de contaminação pelo coronavírus e recebimento de benefício previdenciário, novas regras para segurança individual e coletiva, proteção às gestantes, entre outros.
Entretanto, a questão da saúde mental também ganhou ascensão, principalmente pelos reflexos do isolamento forçado, elevando-se os índices de enfermidades dessa natureza.
Mas uma delas em específico, ainda que já reconhecida pela comunidade médica antes mesmo da pandemia, fora agora incluída pela Organização Mundial da Saúde na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde: a denominada Síndrome de Burnout.
Essa síndrome que corresponde ao esgotamento profissional e que que atualmente se encontra entre os 10 transtornos mentais mais comuns, certamente terá agora outra visão pela Justiça do Trabalho e pela Previdência Social, na medida em que relacionada diretamente ao ambiente no qual o trabalhador está exposto.
E nesse sentido considera-se não apenas as dependências da empresa empregadora, mas também – e novamente como reflexo da pandemia - o próprio home office.
A sobrecarga de tarefas, a pressão para seu cumprimento, as diferenças salariais, meios fornecidos para execução das atividades, entre outros, são hoje relevados, numa somatória, para a conclusão do citado esgotamento.
Assim, na medida em que preenchidos os requisitos para configuração do nexo causal, ou seja, aparecimento ou agravamento da síndrome em decorrência do ambiente de trabalho, o(a) colaborador(a) poderá ser afastado e receber auxílio previdenciário.
Mas não é só.
A avaliação médica, inclusive aquelas determinadas em reclamações trabalhistas, poderá ainda ensejar reparação por danos morais e materiais, agravando-se em caso de lesões permanentes e irreversíveis.
Decisões nesse sentido já começaram a ser proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e até mesmo pelo TST, última instância nesta seara.
Contudo, assim como ressaltamos em outro artigo sobre a contaminação pela Covid-19, o reconhecimento da Síndrome de Burnout depende da prova de ato ou omissão da empresa empregadora, seja por dolo, negligência e/ou imprudência, situações estas que podem ser afastadas com medidas de prevenção, tal qual serviços voltados à saúde mental coletiva.
Igualmente, e não menos importante, devemos mais uma vez ressaltar a importância na qualidade de vida profissional, pois, como todas as outras enfermidades psicológicas e psiquiátricas, se não tratadas adequadamente, podem trazer sérias consequências ao paciente, e porque não à própria subsistência do corporativismo de excelência.
Por: Fernanda Guimarães