Todas as fadas são iguais?

Todas as fadas são iguais?

Na semana passada o Brasil inteiro ficou encantado com a simpatia e despojo de Rayssa Leal, a jovem skatista de 13 anos que, além de faturar uma medalha de prata nos Jogos de Tokyo, arrebatou o coração de todos que acompanharam sua magnífica performance.

A “Fadinha do Skate” ficou assim conhecida após várias reportagens sobre ela que, com apenas 6 anos, já manobrava com perfeição o skate, vestida com a fantasia da fada Sininho, da Disney. A glória olímpica, evidentemente, impulsionou em escala geométrica a exposição da jovem atleta, assim como da modalidade por ela defendida. A rede Netshoes, por exemplo, divulgou que, desde a semana passada, a procura por skates em suas lojas aumentou 30%.

Na onda da brutal exposição midiática de Rayssa, a imprensa divulgou , nesta semana, que uma clínica odontológica, ainda 2018, pediu ao INPI o depósito (que é o termo jurídico previsto na Lei de Propriedade Industrial) da marca “Fadinha do Skate” para produtos como vestuário e calçados esportivos, e também para serviços de educação e treinamentos. Segundo a mesma reportagem, Rayssa vem impugnando referidos pedidos de registro sob a alegação de serem os mesmos ilegais na medida em que se aproveitam do apelido pelo qual ela é mundialmente conhecida.

Também nesta semana, soube-se que uma advogada não ligada a Rayssa solicitou ao INPI o registro da marca “Fadinha” para skates e correlatos. Segundo ela, a atitude foi tomada para garantir a titularidade da marca à atleta e evitar o uso indevido do nome, tanto assim que já estaria providenciando, gratuitamente, a cessão dos direitos decorrentes do pedido de depósito aos pais de Rayssa.

A situação ilustra, de maneira bem clara, a fundamental relevância da proteção legal da marca como sinal distintivo de produto ou serviço que gera ao mercado de consumo uma associação automática e inevitável a um dado conceito, geralmente positivo, e que desperta o desejo de consumo daquele.

Num mundo cada vez mais geograficamente reduzido em função das redes sociais e da própria internet, no qual consumidores acessam produtos e serviços oferecidos por empresas localizadas em qualquer lugar do planeta, torna-se ainda mais importante ao fornecedor garantir que sua marca e reputação não sejam injustamente apropriadas por terceiros.

Não fossem os pesados investimentos de tempo e dinheiro que, em geral, são indispensáveis para construir a reputação de um produto e/ou serviço, gerando no consumidor uma percepção de qualidade, segurança e confiabilidade, parece óbvio, ademais, que as empresas e pessoas que não participam desse processo de construção de reputação também não estarão preocupadas com a preservação e proteção dela.

É exatamente a atribuição de um privilégio de uso da marca que confere ao fornecedor, afinal, a segurança em poder implementar os investimentos necessários para que possa ser reconhecido pelo mercado, e distinto pela sua qualidade. A proteção da marca, assim como da patente de invenção, modelo de utilidade e desenho industrial, encerra, portanto, uma verdadeira proteção ao mercado.

E sendo a proteção da marca decorrência de um procedimento administrativo junto ao INPI, será sempre essencial ao fornecedor que se mova nesse sentido; assim como para aquele que, tendo o registro marcário deferido para si, providenciar contra quem tentar infringi-lo, a respectiva responsabilização, seja em âmbito civil ou penal.

Assim como não se produz um atleta medalhista olímpico sem investimento e dedicação, não se pode admitir àquele que nunca derramou um única gota de suor regozijar-se pela vitória e receber os louros da glória.

Por Eduardo Pires

Fonte: Reprodução/Instagram

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