O resultado prático da execução de dívidas diante das manobras fraudulentas do devedor para ocultar patrimônio

O resultado prático da execução de dívidas diante das manobras fraudulentas do devedor para ocultar patrimônio

Conforme noticiado pela imprensa há alguns dias, a Justiça do Rio de Janeiro determinou o leilão de bens do ex-jogador e senador Romário, avaliados em R$ 8 milhões. Além de uma casa em um condomínio na Barra da Tijuca, uma lancha e dois carros de luxo foram penhorados e serão levados a leilão na tentativa de se arrecadar valores para pagamento da dívida executada.

Embora o leilão estivesse marcado para ocorrer na primeira semana de julho, o STJ o suspendeu em decorrência de uma discussão sobre prazos a respeito de um recurso interposto por uma das partes durante o processo. A decisão, portanto, não tem a ver com o mérito da ação, movida por credores de Romário, que o acusam de ocultar parte de seus bens em nome de familiares com o intuito de evitar que eles sejam liquidados.

De todo modo, a decisão judicial que permitiu que os referidos bens fossem penhorados e leiloados acabou por confirmar que a real propriedade deles é de Romário, embora todos estejam em nome de sua irmã, Zoraidi Faria. Conforme documentos levados ao processo pelos credores, comprovou-se que ela nunca teve lastro financeiro para as aquisições.

O artifício de deixar bens registrados formalmente em nome de terceiros, o que torna mais difícil a busca e, consequentemente, a penhora, é comumente usado por devedores na tentativa de frustrar a cobrança, e exige profundo esforço, por parte da defesa do credor, para que se possa atingir resultado útil daquela.

Em recente caso conduzido por nosso escritório, foi justamente o esforço na comprovação de que a transferência de um imóvel, do pai para os filhos, era fraudulenta, que possibilitou fosse a mesma reconhecida como tal, apegando-se o juiz, da mesma forma que no caso de Romário, à inexistência de elementos que pudessem fazer acreditar que os filhos tivessem pago pela aquisição do imóvel.

No caso referido, demonstramos que a escritura de venda e compra do imóvel, e o registro dela, foram feitos antes da determinação de penhora, mas posteriormente à ciência do executado quanto à existência da execução, o que constituiu a primeira evidência de má-fé.

Além disso, a transferência do imóvel, já no curso da execução, foi feita para os filhos do devedor, cuja relação de proximidade é evidente, de modo que seria praticamente impossível que aqueles não tivessem qualquer ideia da situação jurídica do pai, diante dos negócios jurídicos que envolviam o imóvel em discussão.

Diante das evidências demonstradas, o juiz acolheu a alegação de que a transferência foi fraudulenta:

“Assim, há boa prova documental nos autos demonstrando a má-fé dos adquirentes do bem imóvel, com a finalidade de ocultar o patrimônio de seu genitor, sendo, pois, desnecessário o registro da penhora na matrícula do imóvel.

Por outro lado, os embargantes sequer juntam comprovantes de pagamentos que poderiam demonstrar a regularidade do negócio jurídico, sendo que o compromisso de compra e venda não foi levado a registro na data de sua confecção (fls. 96/101), circunstâncias que reforçam a conclusão no sentido da fraude à execução

Ainda, os elementos constantes das execuções movidas contra o genitor dos embargantes revelam que este não possui outros bens

passíveis de penhora, de modo que é razoável concluir que o executado, na verdade, simulou negócio jurídico com os embargantes, a fim de ocultar seu patrimônio.”

Conclui-se, portanto, que o resultado útil da execução dependerá, além da existência do título de dívida formalmente considerando, também de uma avaliação profunda e analítica das manobras das quais poderá valer-se o devedor na tentativa de frustrar a cobrança do credor

Por: Eduardo Pires

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