Acidente do Trabalho

Acidente do Trabalho

possibilidade de abatimento da indenização de seguro de vida arcado pela empresa da indenização por danos materiais deferida aos herdeiros

Recentemente divulgamos a condenação de uma transportadora ao pagamento de indenização por danos morais e pensão a herdeiros de colaborador falecido por complicações do coronavírus, cujo contágio e adoecimento, de acordo com as provas nos autos, ocorreram durante o exercício de suas atividades.

A sentença da Justiça do Trabalho mineira fixou, portanto, seu entendimento à imposição de penalidades ao empregador com base no nexo causal.

Ocorre que, em outro julgado – desta vez, pelo TST nos autos do processo RR-1545-72.2013.5.11.0017 – fora permitida a dedução da indenização decorrente do seguro pago a sucessores de mecânico morto em acidente de helicóptero, da reparação imposta à empresa por danos materiais, o que certamente, poderá trazer impactos a processos semelhantes, sem discussão da função exercida.

Desde já, esclarecemos – e assim também compartilhamos da mesma ideia – que não se trata de diminuir nem mesmo de afrontar a dor pela perda do ente querido, nem tampouco subjugá-la medíocre ou compensável.

Ao contrário. A intenção é de fato utilizar as apólices contratadas ao longo da vigência do contrato do trabalho, evitando-se o óbito se torne ferramenta para enriquecimento ilício.
Ademais, necessário explicar de antemão que, como bem pontuado pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos, o seguro em comento não diz respeito àquele previsto na Constituição Federal (inciso XVIII do artigo 7º, inciso I do artigo 195 e inciso I do artigo 201 ) conhecido como S.A.T – Seguro de Acidente do Trabalho, obrigatório às empresas.

Essa cobertura corporativa, frisa-se, não tem qualquer ligação com a contribuição patronal direta à Previdência Social, mas sim à eventual proteção de colaboradores e/ou beneficiários objeto de contrato particular firmado com operadora de seguros.

O ponto essencial, porém, para que esse abatimento seja, no mínimo, questionável, é que percentual algum tenha sido descontado do empregado, ou seja, as mensalidades tenham sido custeadas integralmente pela empresa.

Essa condição, por óbvio, aumentará a possibilidade da respectiva indenização ser descontado daquela determinada judicialmente, posto que a finalidade é idêntica, qual seja uma garantia financeira aos dependentes.

De outro lado, e não menos importante, o Ministro Relator ainda destacou que tal hipótese também incentiva maiores cuidados com a saúde dos trabalhadores submetidos à situação de risco e favorece a produtividade na empresa.

Por oportuno - e explicando porque iniciamos esse artigo linkando ao anterior – identificamos nesse julgamento do TST mais uma medida protetiva dos empregadores ao combate do coronavírus, eis que a contratação de seguro aos seus funcionários, com apólice que assegure também ressarcimento financeiro em caso de invalidez ou morte decorrente do Covid-19, pode minimizar o risco de configuração de acidente do trabalho por suposta negligência e, por via de consequência, condenação por danos morais.

 

Por Fernanda Guimarães

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