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Uma discussão posta de maneira nada técnica que surgiu na reta final da campanha eleitoral deste ano, foi a da real dimensão do princípio – melhor dizer garantia fundamental– da presunção de inocência.
Afinal, para ser inocente, o indivíduo precisa ser “inocentado”? Ou, usando o termo tecnicamente apropriado, deve ser absolvido?
A resposta é negativa e nem é tão difícil assim explicar o porquê, ainda que muitos insistam em complicar o que é simples.
O estado de inocência (sim, trata-se de um estado ínsito a qualquer cidadão no Brasil, seja ele brasileiro ou aqui residente) é um status que somente pode ser alterado por uma decisão judicial, transitada em julgado (portanto não mais passível de recurso), pela qual o indivíduo seja condenado.
Fora disso, o status se mantém inalterado, não dependendo, portanto, de qualquer condição, decisão ou circunstância para tanto. Ou seja, quem não é condenado por sentença transitada em julgado é inocente. E ponto.
E, obviamente, se a sentença que havia condenado o indivíduo é considerada nula por um tribunal pertencente ao próprio sistema de Justiça do qual se originou a decisão, é evidente que a condenação não alterou o estado de inocência que é ínsito a todos, sem exceção.
Portanto, antes de sair propagando uma tese, ideia ou fato que não é real, tenha a decência de bem se informar, e não a inocência de apenas repetir o que lhe parece conveniente ou útil. Além de demonstrar ignorância técnica, traduz moral duvidosa.
Dessa inocência a lei não nos protege.
Boa votação a todos!
Eduardo Pires