No mês passado, a 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA de São Paulo, julgou procedente Mandado de Segurança que nosso escritório apresentou em favor de cliente para ver reconhecido o direito de recolher o ITBI sobre o valor base para lançamento do IPTU do imóvel, e não o valor venal de referência utilizado pela Prefeitura para tanto.
No caso em referência, o cliente firmou acordo para extinção de condomínio entre herdeiros, que havia sido formado pela morte do genitor. No entanto, a legislação paulista determina a cobrança do ITBI sobre o valor venal de referência do imóvel e não sobre o valor venal para fins de IPTU, o que praticamente fazia dobrar o valor do imposto a recolher.
A Prefeitura de São Paulo sustentou que o tributo era devido, pois a onerosidade da transmissão imobiliária se encontrava presente, ocorrendo no caso verdadeiro negócio jurídico de caráter oneroso já que houve recíproca transferência de direitos.
O juiz entendeu que a base de cálculo do ITBI, de acordo com o art. 38 do CTN, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, citando, como precedente, o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0056693-19.2014.8.26.0000, em 25/03/2015, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pronunciou-se pela inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, sobre os quais a Prefeitura sustentou sua defesa.
A base de cálculo do ITBI, segundo juiz, “não pode ser diferente da utilizada para o cálculo do IPTU. Isso porque a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, fere o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e o princípio da universalização tributária.”
E mais: “O valor utilizado para a base de cálculo deve ser o valor venal do IPTU ou o de venda, prevalecendo o maior e nunca o valor venal de referência como pretende a autoridade.”
A Prefeitura recorreu da sentença que foi proferida nos autos do processo nº 1029781-90.2020.8.26.0053