Regulamenta a atividade do Transportador Autônomo de Cargas

Em meio a tantos posicionamentos e decisões jurídicas sobre os casos que envolvem a pandemia do coronavírus, ontem, desviando-se um pouco do assunto do momento, foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, com relatoria do Ministro Roberto Barroso, a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 que regulamenta a atividade do Transportador Autônomo de Cargas.

O tão esperado julgamento do mérito da ADC 48 ainda não teve sua íntegra disponibilizada, porém, foi resumidamente exposta no seguinte sentido:

“MÉRITO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Voto: Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação declaratória da constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.
Firmo a seguinte tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.
(Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5245418)

O entendimento, se definitivamente mantido, afetará milhares de reclamações trabalhistas, a sua maioria com andamento suspenso por força de liminar concedida em 12/2017, pois, torna legítima a tese das contestações quanto à inexistência de vínculo empregatício entre transportadoras e transportadores autônomos, afastando também supostas alegações de terceirização ilícita.
Não obstante, é certo que, em qualquer caso, para que a citada Lei tenha sua aplicação reconhecida pela Justiça do Trabalho, torna-se imprescindível a produção de prova da inexistência dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT, e, em contrapartida, a observância de contratos, registros, e outros documentos exigidos a então relação comercial, inclusive pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

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