A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou arresto online, utilizando a ferramenta "teimosinha", a devedores não localizados pessoalmente, os quais foram citados por AR. No acórdão, o colegiado ainda possibilitou que o arresto em questão seja posteriormente convertido em penhora, de acordo com o art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC/15, sem a necessidade de citação dos devedores.
"Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
(...)
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo."
Na Justiça, o banco ingressou com uma ação de execução contra uma empresa de energia solar que deixou de pagar parcelas referentes a um empréstimo, acumulando uma dívida de R$ 357 mil com a instituição financeira. Os devedores não foram localizados pessoalmente para citação, que ocorreu por meio de AR - aviso de recebimento. Diante disso, o banco solicitou o arresto de ativos dos réus, utilizando a modalidade teimosinha.
Desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, relator, considerou que o requisito da não localização da parte devedora para a autorização do arresto online "ficou caracterizado com a infrutífera diligência realizada para sua citação pessoal, nos endereços constantes do título exequendo e fornecidos pela parte credora".
Assim, em seu entendimento, no caso é admissível o arresto online em questão, podendo ser posteriormente convertido em penhora, a teor do art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC/15, independentemente da citação da parte executada, com a utilização da ferramenta de repetição programada, a "teimosinha".
Desse modo, deu provimento ao recurso. O colegiado acompanhou a vertente apresentada pelo relat
fonte: Migalhas